Diante da importância da propriedade intelectual no processo de inovação e
desenvolvimento das empresas em uma economia de conhecimento (Amable,
Chatelain e Ralf, 2010), esse estudo busca trazer uma reflexão sobre a viabilidade de
considerarmos a PI como diferenciador em renegociação de dívidas entre empresas
e instituições financeiras que atuam no Brasil. Há empresas que possuem seu maior
capital concentrado em PI e, muitas vezes, não possuem valor substancial em outros
ativos convencionais, a exemplo de imóveis, veículos ou maquinário (Amable,
Chatelain e Ralf, 2010).
Diante disso, buscar-se-á verificar a possibilidade de aperfeiçoamento, pelos bancos,
da análise da renegociação de dívida através da agregação da propriedade
intelectual, com ênfase específica em patentes, como um importante elemento no
processo decisório.
A problemática se faz pela importância da inovação para o desenvolvimento
econômico das empresas e do país e, para isso, é necessário o financiamento por
meio de crédito injetado pelas instituições financeiras (Amable, Chatelain e Ralf,
2010). Atualmente, não se utiliza a patente como mitigador de risco na concessão de
crédito, apesar de já ser utilizado em países como Alemanha, Japão e Estados Unidos
(Kamiyama, Sheehan e Martinez, 2006), e na renegociação ela também não é
considerada.
No Brasil, sobre os critérios vigentes de classificação das operações de crédito, os
bancos devem observar a Resolução no 2.682 do CMN (1999), que não traz em sua
redação a propriedade intelectual como fator a ser considerado.