A questão da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade difuso sempre foi objeto de discussões doutrinárias, desde sua implantação pela Constituição de 1891 até os dias atuais, especialmente a partir da reinterpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, X da Constituição Federal de 1988, inscrevendo-se dentre os exemplos de ativismo judicial protagonizado por aquela Corte. A presente dissertação explora a discussão a partir de um viés retórico, procurando examinar criticamente como o Supremo Tribunal Federal construiu a nova interpretação acerca da função do Senado Federal no âmbito do controle concreto de constitucionalidade. Como instrumento de análise a dissertação se valerá da teoria da retórica realista, de autoria de João Maurício Adeodato, para quem o Direito, tal qual a linguagem, é um fenômeno retórico, de modo que está sujeito aos acordos linguísticos entabulados entre os participantes do discurso. Com uma matriz aristotélica, mas sem se resumir à persuasão como fim último, Adeodato se vale da tripartição retórica ofertada por Ballweg para construir uma teoria que se pretende imparcial na descrição do fenômeno jurídico e que defende que a realidade jurídica é fluída e temporária, como são os acordos linguísticos que a constituem. Sob tal referencial teórico a dissertação procura examinar a suficiência da teoria realista em explicar o fenômeno jurídico, mormente no ambiente brasileiro, a partir do julgamento das ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ, estabelecendo, após uma análise retórica, que o argumento da mutação constitucional que motivou a citada reinterpretação não é um argumento persuasivo no estilo aristotélico, baseado uma “boa” ética, e sim um argumento do estilo sofístico, para o qual a verdade é apenas mais uma estratégia na atividade de constituir retoricamente a realidade discursiva do Direito, o que possibilita concluir que os limites interpretativos e éticos do Direito não são encontrados externamente a ele, mas construídos pelo relato vencedor no controle público de linguagem apropriado.