O fenômeno da migração não é recente, muitas pessoas, no decorrer da história, deixaram seus lares e fronteiras por vários motivos, seja devido à insegurança causada por conflitos armados; fome; miséria; desastres naturais; fatores climáticos; graves perturbações da ordem pública; perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade, ideais políticos, dentre outros fatores que tornaram praticamente impossível a permanência em seus países de origem. Segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), mais de 80 (oitenta) mil pessoas solicitaram às autoridades brasileiras o reconhecimento da condição de refugiado no ano de 2018, sendo que destes, 77% (setenta e sete por cento) são venezuelanos. Muitas destas solicitações foram negadas, seja porque houve desistência dos solicitantes, ou porque obtiveram residência temporária no país, ou por entraves burocráticos, no entanto, em junho de 2018 o CONARE – Comitê Nacional para Refugiados – reconheceu a situação de “grave e generalizada violação de direitos humanos” na Venezuela, permitindo, assim, a adoção de procedimento simplificado para o reconhecimento da condição de refugiado pelos solicitantes (BRASIL, 2019). A grande quantidade de venezuelanos adentrando ao país através do eEstado de Roraima, a ponto se decretar estado de calamidade pública naquele Estado, exigiu a tomada de medidas a fim de interiorizar estes imigrantes para outros Estados. Assim, no primeiro semestre do ano de 2019, foi noticiada a chegada dos primeiros venezuelanos ao território piauiense, na capital Teresina, cidade que, até então, jamais experimentara um ingresso considerável de refugiados, e atualmente conta com aproximadamente 180 venezuelanos acolhidos em abrigos na capital, Teresina. O Estado brasileiro incorporou ao seu ordenamento jurídico interno diversos tratados internacionais de proteção a migrantes e refugiados, comprometendo-se, assim, com o dever de acolhimento dessas pessoas e a proteção de seus direitos fundamentais e sociais, de modo a lhes garantir abrigo, alimentação, assistência financeira, acesso aos serviços básicos de saúde, educação, assistência social e promover políticas públicas que permitam que elas se desenvolvam e se tornem autossuficientes. Estas medidas que visam garantir a autossuficiência dos refugiados são importantes para que, a médio prazo, se diminua a sobrecarga dos serviços governamentais para a assistência dessas pessoas, garantindo-lhe uma integração plena no país receptor. Ante este cenário, faz-se necessário verificar se a medidas adotadas são suficientes para garantir o núcleo básico dos direitos fundamentais aos refugiados e, mais especificamente, se o processo de interiorização atingiu sua finalidade na cidade de Teresina-PI, com o pleno acolhimento dos venezuelanos. Toda esta análise realizada à luz da ordem constitucional brasileira.