Com uma Constituição programática, que em seu teor traz direitos juridicamente exigíveis que não são, em boa parte, garantidos (regulamentados/implementados) pelos governos, tem sido os juízes a determinarem sua implementação. Para a realização de direitos fundamentais cada vez mais se busca o Estado-juiz para sua implementação, e, com isso, multiplicam-se as ações judiciais. Nesse contexto de aumento da complexidade das relações jurídicas que se soma à procura por direitos não regulamentos em juízo, mister se faz uma apreciação bem cuidadosa da qualidade bem como da constitucionalidade da decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão. Este trabalho vista demonstrar que o solipsismo o intérprete deslegitima a decisão judicial, e não tem espaço num Estado Democrático de Direito. Para tanto, tendo como baliza a Teoria Neoinstitucionalista do Processo do professor Rosemiro Pereira Leal, será tratado sobre a forma de realização do direito (decisão judicial), conforme o disposto nos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 926, caput, do CPC, demonstrando as falhas da escola instrumentalista. Este estudo ousa demonstrar diretrizes para a confecção de uma decisão judicial passiva de controle de interpretação, que se aproxime de uma decisão judicial constitucionalmente adequada.