Com as modificações implementadas na ordem privada após as guerras, com a crise de positivismo e o advento de um novo constitucionalismo, a pretensão de alcance social às relações sociais ganhou corpo, e o advento da Constituição Federal de 1988 no Brasil, com seu elenco de direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivas, deu combustível à tese de interpretação do ordenamento jurídico com base em princípios outrora classificados em segundo plano pela ordem privada. A evolução da sociedade e do ordenamento jurídico em perspectiva solidarista produziu efeitos no exercício do direito à saúde, que, então exercido como missão eminentemente pública, passou a ser permitido também em caráter privado, fazendo surgir as operadoras de planos de saúde, com permissão constitucional expressa. A execução das obrigações e o exercício de direitos por usuários e operadoras está envolta a uma complexidade que envolve a análise do contexto obrigacional e seus processos de autorrealização, bem como as teorias sobre adimplemento contratual. Constatados os problemas de execução dos contratos de planos de saúde, faz-se necessário indicar soluções, campo no qual surgem a boa-fé qualificada e a gestão dos riscos contratuais como medidas de relevo, bem como a responsabilidade civil, quando as tensões se transformarem em litígio a ser resolvido pelo Poder Judiciário.