A relação jurídica previdenciária é composta de duas outras relações jurídicas distintas, uma representando a relação de financiamento do sistema (custeio) e a outra representando a prestação dos benefícios. Ambas estão diretamente conectadas, na medida em que a relação jurídica de custeio é a responsável pela arrecadação dos valores necessários para o cumprimento da relação jurídica consistente no pagamento dos benefícios. A relação jurídica previdência pode ser representada por uma balança, em que cada um dos pratos representaria as relações jurídicas de custeio e de prestação de benefícios. Por expressa determinação constitucional, essa balança deve estar em constante equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de se evitar a sobreposição de um prato sobre o outro. Qualquer desequilíbrio representa uma situação de inconstitucionalidade. Não obstante tal fato, vê-se, atualmente, que o prato representativo do pagamento de benefícios tem pendido para baixo, o que representa um subfinanciamento do sistema de previdência social. O custeio do sistema de previdência social é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios. Três fatores costumam ser identificados como os causadores desse desequilíbrio, quais sejam, a redução do trabalho formal, o mecanismo da desvinculação de receitas da União e a questão demográfica. O objetivo do presente estudo é descobrir se esses fatores justificam a situação de desequilíbrio da balança previdenciária e apontar possíveis soluções para resolver a questão de inconstitucionalidade causada com a inobservância do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário