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Banca de DEFESA: GABRIELA CRONEMBERGER RUFINO FREITAS PIRES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: GABRIELA CRONEMBERGER RUFINO FREITAS PIRES
DATA: 21/12/2020
HORA: 11:00
LOCAL: ambiente virtual
TÍTULO: CONSENTIMENTO INFORMADO COMO AUTODETERMINAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE: Capacidade para consentir e heterorepresentação.
PALAVRAS-CHAVES: Consentimento informado, autonomia do paciente, autodeterminação, heterorepresentação.
PÁGINAS: 120
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A presente dissertação se propõe ao estudo do consentimento informado como autodeterminação em matéria de saúde, adentrando na temática da capacidade para consentir e heterorepresentação. Inicialmente, para analisar a formação jurídica da autonomia do paciente, realiza-se uma abordagem introdutória sobre o conceito de autonomia e sua evolução histórico-dogmática, em especial, na seara da relação médico-paciente, passando-se ao estudo da teoria moral do consentimento informado, a qual se baseia nos princípios bioéticos de respeito, beneficência e justiça. Em seguida, adentra-se na investigação da teoria jurídica do consentimento informado, onde se verifica o papel do direito à privacidade, ao relatar casos concretos emblemáticos que envolvem o tema da autodeterminação em matéria de saúde e contribuíram de maneira substancial para a consolidação da autonomia do paciente. Adiante, procede-se à distinção da figura jurídica do consentimento de outros institutos do direito privado, como autorização, assentimento e anuência, para, ao fim, adentrar-se na natureza jurídica do consentimento na teoria do consentimento informado, delineando-se, nesse sentido, a construção jurídica da autonomia do paciente. Em um segundo momento, percorre-se mais especificamente o estudo da capacidade para consentir em matéria de saúde, com a verificação da autonomia como núcleo fundamental do consentimento informado e a delimitação da estrutura dogmática do consentimento informado. Para tanto, se procede à análise sobre personalidade e capacidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e, também, português, espanhol e norte-americano, países onde a temática da autonomia do paciente encontra discussões avançadas. Nesse momento, constata-se que a capacidade para consentir em matéria de saúde configura um conceito autônomo à capacidade negocial. Com base nessa constatação, procede-se ao estudo da heterorepresentação dos menores de idade e pessoas com deficiência mental, onde se observa uma tendência de evolução nas regras, a fim de garantir sua autodeterminação em matéria de saúde, o que pode ser percebido no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em contrapartida, em relação aos menores de idade, outros países como Espanha e Estados Unidos adotam a teoria do menor maduro, a qual garante ao infante maior autonomia no que tange à relação médico-paciente. Todavia, o Brasil ainda carece de regulamentação adequada, não possuindo legislação específica que trate sobre consentimento informado e garanta a autodeterminação em matéria de saúde de maneira eficiente


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA - UC
Externo à Instituição - CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - UFMT
Interno - 1782373 - DANTE PONTE DE BRITO
Presidente - 1167859 - EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
Interno - 2048035 - GABRIEL ROCHA FURTADO
Notícia cadastrada em: 21/11/2020 09:42
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