O presente estudo analisa a proteção à continuidade das relações de emprego contra a rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa, à luz do Ordenamento Jurídico brasileiro, encabeçado pelo inciso I do art. 7º da Constituição Federal, sob os auspícios da Convenção Internacional do Trabalho n. 158 e o que restou da Consolidação das Leis do Trabalho após a reforma trabalhista. Do mesmo modo, traz-se à discussão a importância e a influência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e respectivos atos normativos, ainda que não ratificados, na configuração dos direitos trabalhistas como um ângulo dos direitos humanos. A relevância temática justifica-se no valor da continuidade das relações de emprego, como um dado essencial da empresa, da economia, do Estado, da estabilidade social e, fundamentalmente, da dignidade do cidadão trabalhador. Nesse conjunto, as depedidas meramente potestativas deverão se fazer acompanhar de alguma indenização compensatória (que não se confunde com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tampouco com a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ou outro mecanismo que auxilie na reinserção do obreiro no mercado de trabalho. Todavia, na contramão do que recomenda a OIT, quanto à necessidade de preservar os postos de trabalho, o Estado brasileiro caminha cada vez a passos mais largos rumo à facilitação das rescisões contratuais arbitrárias. Ao final da dissertação, como objetivo geral, pretende-se responder ao seguinte questionamento: “no Brasil, há, de fato, uma proteção das relações de emprego contra o despedimento sem justa causa?”. Consistindo objetivos específicos: (a) a interpretação, sob suas máximas potências, das normas aplicáveis à matéria, incluindo a Convenção 158 da OIT; (b) contribuir para a adoção de um procedimento mais justo a ser adotado quando das rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho; (c) colaborar com a discussão relacionada à proteção devida pelo Estado- Juiz aos trabalhadores despedidos sem motivação, inclusive com a possibilidade de fixação de indenização compensatória, o que, em última instância, protege os postos de trabalho, cuja geração tem elevado custo. Adota-se o método dogmático-jurídico, preponderantemente de natureza aplicada e exploratória, com pesquisas bibliográficas, documentais históricas, conceituais e normativas.