Em que medida a Lei da Liberdade Econômica entrega à sociedade brasileira ferramentas que, de fato, contribuem para a ampliação das liberdades quando se trata de direitos fundamentais sociais dentro das Ordens Econômica e Social previstas na Constituição brasileira de 1988? Esta pesquisa se justifica em razão dos impactos da Lei de Liberdade Econômica (LLE), Lei n. 13.874/2019, sobre a sociedade brasileira, sobre a vida do trabalhador e sobre o próprio trabalho. Trabalho este que representa o principal pilar da economia capitalista ocidental, seja do ponto de vista quantitativo ou pelo fato de que é ele que investe sua força de trabalho em prol da realização da atividade produtiva em si, fundamento do desenvolvimento social de qualquer país. Em seu estudo, é possível compreender a Lei da Liberdade Econômica, por várias miradas, como peça integrante da ampla Reforma Trabalhista que vem sendo implementada no Brasil desde o ano de 2017. Embora explicite um intuito desburocratizante e simplificador das relações empresariais, com o fim de incentivar a atividade econômica nacional, nas entranhas de sua literalidade, apresenta-se como ferramenta adicional no processo de precarização dos direitos fundamentais sociais do trabalhador, direta e indiretamente. Desde quando sugere regra interpretativa específica para as relações às quais se aplique, passando pelos princípios próprios aparentemente limitados quanto à concretização dos fundamentos e objetivos fundamentais constitucionais, com duvidosa aplicabilidade às relações assimétricas, ou mesmo pela inserção e retirada de regras em uma operação que deteriora mais um pouco o arcabouço trabalhista brasileiro. Frente a tal panorama, propõe-se uma compreensão e aplicação da LLE de cunho desenvolvimentista e ético-valorativa; voltada à preservação da integridade do sistema normativo, propondo meios de compatibilizá-la com a agenda política nas Ordens Econômica, naturalmente imbricada com a Ordem Social plasmadas na Constituição brasileira de 1988, bem assim com o sistema tutelar do trabalhador, mormente à luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho. No particular, funcionam como vetores da análise os fundamentos do art. 1º da CF/88 e os objetivos fundamentais do art. 3º, em especial a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a justiça social, a função socioambiental do trabalho, o bem-estar social e o desenvolvimento nacional devem ser norteadores da atividade do intérprete, não cabendo, simplesmente, com a justificativa de incentivar a atividade econômica e os lucros provenientes da relação empresarial, aplicar a LLE segundo o viés neoliberalizante à luz do qual foi concebida. Neste contexto, propõe-se como linha interpretativa uma técnica hermenêutica baseada no texto constitucional e nos valores que o subjazem. Tem-se como norte a preservação e garantia efetiva dos direitos fundamentais sociais único fim adequado para a Lei da Liberdade Econômica, não havendo como aplica-la naquilo que afeta as relações assimétricas de trabalho sem observar o sistema jurídico constitucional e tutelar do trabalho, buscando dar máxima efetividade normativa à Constituição federal de 1988 e, assim, trilhando para uma liberdade econômica substancial que assegure, a reboque, o desenvolvimento nacional voltado ao desenvolvimento das pessoas assegurando-lhes a possibilidade de efetivo gozo de uma vida digna e a progressiva implementação de suas liberdades.