As teorias do diálogo surgiram como solução para os problemas dos modelos de supremacia
legislativa, nos quais o judiciário tem liberdade para interpretar as leis, mas não pode anular
lei inconstitucional, pois a última palavra é do legislativo, bem como para os problemas dos
modelos de supremacia judicial, aqui considerados os que adotam o judicial review sem
prever mecanismo que proteja o legislativo desse controle, com tribunais que dificultam ou
usurpam o autogoverno do povo e o exercício da representação legislativa, detendo assim a
última palavra. Considerando-se que o modelo de judicial review no Brasil é do tipo forte, que
não há dispositivo que regulamente o diálogo institucional, ou que impeça o judicial review,
que o legislativo não se vincula às decisões judiciais, que as respostas legislativas podem ser
ou não diálogo, buscou-se compreender o processo de superação legislativa pelo Congresso
Nacional das razões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas no julgamento de ADIs e
se, a partir da concepção de diálogo institucional adotada, essa dinâmica pode ser considerada
diálogo ou se trata apenas da supremacia de um poder sobre o outro. Foram propostas duas
concepções de diálogo com base na teoria responsiva que se diferenciam pelo momento da
decisão: diálogo como resposta expressa, debatida e justificada de um poder em relação à
interpretação de outro poder que ocorre em processos decisórios distintos (primeira
concepção) ou no mesmo processo decisório, no qual há obrigatoriedade de oitiva do poder
(segunda concepção). Assim, a superação e a deferência legislativa só seriam diálogo se
cumprissem os requisitos desses conceitos. Entretanto, esses conceitos não respondem às
críticas, consideram respostas legislativas como sinônimo de diálogo, e não se aplicam ao
modelo brasileiro, pois inexiste mecanismo que impeça o exercício do judicial review ou que
obrigue o legislativo a responder e responder fundamentadamente uma decisão judicial.
Evidenciou-se o problema do uso do termo diálogo e sugeriu-se se classificar as respostas
legislativas a partir do conteúdo e não como diálogo, como deferência legislativa, superação
legislativa ou insistência legislativa (leis in your face). Quanto à dinâmica da relação entre
legislativo e judiciário no Brasil, verificou-se que Congresso Nacional geralmente não
respondeu às decisões do STF no julgamento de ADIs, e quando respondeu, levou em média 5
anos para aprovar lei ordinária deferente à interpretação judicial, o que indica que o STF
detém na prática a última palavra, ainda que provisoriamente, situação que pode se justificar
por várias razões, como o comodismo do legislativo até a complexidade do processo
legislativo. Se fossem usados os critérios e o conceito de diálogo de Hogg e Bushell, todas as
respostas do Congresso representariam diálogo com o STF, mas não foi isso que se constatou.
Concluiu-se que a superação legislativa não é diálogo. Quanto à aplicação das teorias do
diálogo no Brasil, o modelo constitucional não favorece a aplicação das teorias do diálogo,
uma vez que cada poder decide em regra de forma independente, não simultânea e com pouca
ou nenhuma comunicação com outro poder.