Esta dissertação tem por objeto analisar os negócios jurídicos processuais, novidade positivada no Código de Processo Civil de 2015, em relação ao vulneráveis. Os negócios jurídicos processuais, positivados como cláusula geral no Código de Processo Civil de 2015, representam importante ferramenta de concretização de direitos fundamentais processuais das partes, especialmente o direito à adequada, célere e eficaz resolução da lide. O novel instituto, negócio jurídico processual, foi implementado por força dos novos “standards” processuais do código, que fomentam o cooperativismo e o consensualismo processual, que visa resgatar o protagonismo das partes na atividade jurisdicional, mitigando a condução da demanda focada na figura do juiz. É reflexo do formalismo-valorativo adotado pelo Código, que pretende voltar o processo às suas finalidades instrumentais, como ferramenta realizadora de direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Contudo, o art. 190 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil restringem a realização dos negócios jurídicos processuais às demandas que admitam composição, vedando-o em relação às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade, o que pode ensejar restrição aos grupos a quem a lei confere especial proteção, a exemplo de consumidores, idosos, mulher vítima de violência de gênero, pessoa com deficiência, entre outros, o que pode causar perplexidade, na medida em que a restrição não parece se coadunar com os princípios e fins da nova codificação processual, bem como os próprios estatutos protetivos desses grupos. Assim, no presente trabalho, realizar-seá estudo do novo instituto processual focado na temática dos vulneráveis, objetivando construir interpretação da vedação legal que seja compatível com a principiologia da norma processual e estatutos jurídicos protetivos desses grupos vulneráveis.