O Salário-maternidade sendo uma prestação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incontroversamente um direito social previdenciário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, assim, um direito fundamental, obriga o Estado a realizar uma prestação positiva, promovendo uma cobertura em sua máxima amplitude. Entretanto, a legislação previdenciária não tem sido atual às realidades sociais, ao passo que não assegura a concessão do salário-maternidade para os homens que optam por famílias monoparentais a partir da maternidade sub-rogada ou mesmo são colocados em tal situação em decorrência do abandono da genitora da prole, após o parto ou adoção. Mediante revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial sob o referencial teórico dos direitos fundamentais de segunda dimensão, sem se distanciar do sistema jurídico positivo e alicerçado na justiça e bem-estar social, será utilizado o raciocínio hipotético- dedutivo objetivando confrontar as regras e princípios positivados na Constituição Federal de 1988 e legislação ordinária e as mudanças institucionais, em especial a família, a fim de concluir ou não pela necessidade de alteração no sistema protetivo previdenciário.