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Banca de DEFESA: CAMILA MARTINS PARAGUASSU PAIVA CARVALHO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CAMILA MARTINS PARAGUASSU PAIVA CARVALHO
DATA: 15/05/2023
HORA: 15:00
LOCAL: Ambiente Virtual
TÍTULO: A APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PALAVRAS-CHAVES: Controle de constitucionalidade. Tribunal de contas. Súmula n. 347
PÁGINAS: 110
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O propósito deste trabalho surgiu a partir do questionamento da validade da Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de segurança propostas no referido órgão. Apesar disso, o citado enunciado sumular, segundo o qual os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público, não foi formalmente cancelado. Desta feita, pretende-se identificar qual postura os tribunais de contas têm adotado diante da situação posta. Assim sendo, o trabalho foi dividido em três etapas, a saber: i) a contextualização e problematização da temática no que se refere à acepção do controle de constitucionalidade e do papel institucional dos tribunais de contas; ii) a visão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e iii) o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). Para tanto, a pesquisa apresentou uma abordagem ampla no tocante ao exame das leis orgânicas e regimentos internos de todos os tribunais de contas brasileiros, mas também foi restringida a uma instituição específica para compor a amostra dos acórdãos que versam sobre o tema. Em sede de pesquisa jurisprudencial, foi confirmada a hipótese de que a apreciação da constitucionalidade no âmbito dos tribunais de contas deve estar limitada a matérias já consideradas inconstitucionais no âmbito do Poder Judiciário, tendo sido essa a situação identificada no precedente judicial que originou o enunciado sumular. Assim sendo, concluiu-se pela necessidade de reformulação (e não cancelamento) da súmula para que sejam expressamente previstos os devidos limites de atuação dos tribunais de contas ao se depararem com dispositivos legais ou normativos eivados de inconstitucionalidade. Sugeriu-se, também, a adoção de um rito ou procedimento uniforme para tratar dos casos de incidente de inconstitucionalidade em todos os tribunais de contas brasileiros.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2521820 - CLEBER DE DEUS PEREIRA DA SILVA
Externo à Instituição - RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES - USP
Externo à Instituição - ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO - UnB
Notícia cadastrada em: 25/04/2023 09:14
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