Em um cenário marcado pela supremacia judicial e pela edição, pelos tribunais superiores, de enunciados aos quais se reconhece caráter vinculante, suscitam-se duas questões:
a) em que consiste a atividade de formação de precedentes vinculantes na experiência jurídica brasileira contemporânea?
b) quais limites o princípio da separação dos poderes, tal como plasmado na Constituição da República, impõe à atividade jurisdicional na formação de precedentes?
As duas hipóteses a serem testadas durante a pesquisa, como respostas provisórias às questões acima, são as seguintes, respectivamente:
a) a atividade de formação de precedentes corresponde a um processo de desenvolvimento do Direito, pela redução da indefinição quanto às pautas de conduta consideradas exigíveis (ou quanto ao conteúdo das fórmulas verbais empregadas para designá-las), com um consequente incremento normativo ao ambiente decisional, de modo a promover liberdade, segurança jurídica e igualdade perante o Direito.
b) o Direito limita o âmbito de atuação da atividade jurisdicional, que não pode transformar a formação de precedentes em ocasião para legiferação judicial, ou seja, para a emissão de comandos normativos construídos intencionalmente, com vistas à implementação de certas finalidades políticas específicas.
A pesquisa encontra justificativa no fato de que a preocupação com a preservação da separação de poderes passa, necessariamente, pelo estabelecimento de limites ao Poder Judiciário na formação dos precedentes. A má compreensão sobre os limites da função jurisdicional na formação de precedentes pode transmudar essa metodologia prudencial de desenvolvimento do Direito, a partir de casos concretos, em um terrível instrumento de legiferação judiciária.
A pesquisa se propõe a:
a) descrever o caráter ou a natureza do ato consistente na adoção, pelos órgãos jurisdicionais autorizados, de decisões cujas razões de decidir, embora formuladas à luz de um caso concreto, se destinem a contribuir para um incremento normativo que reduza as indefinições jurídicas (inclusive aquelas relacionadas ao conteúdo das fórmulas verbais empregadas para designá-las), com promoção da liberdade, da segurança jurídica e da igualdade perante o Direito;
b) identificar os limites que o Direito impõe ao exercício do poder jurisdicional na formação de precedentes vinculantes, a fim de evitar que o stare decisis se transforme em um instrumento para a viabilização do populismo judicial.