Esta pesquisa visa determinar se a redação do parágrafo único do artigo 6o da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, introduzido pela Emenda
Constitucional no 114/2021, constitui em um novo direito fundamental positivado e qual
sua definição e efetividade no contexto da seguridade social e da Renda Básica Familiar
(RBF) na redução da desigualdade social no Brasil. O problema será abordado mediante
uma discussão teórica acerca da justiça distributiva no contexto da ordem social e
econômica, e uma investigação sobre quem é o sujeito vulnerável a partir do conceito de
vulnerabilidade social trazidos pela Emenda Constitucional no 114/2021 aos programas
de transferência de renda. Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa se enquadra
na vertente jurídico-social, por realizar a compreensão da norma constitucional
pertinente a um programa permanente de transferência de renda, e da problemática de
sua efetividade, a partir das diretrizes dos direitos sociais na Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB, somada à análise do histórico da experiência institucional
brasileira em políticas públicas de distribuição de renda, como os programas de garantia
de renda como Bolsa Família (PBF), Auxílio Emergencial na Pandemia da Covid19 e
outros. Soma-se a isso, a opção política em não implementar um programa de renda
mensal universal e incondicionada a partir da Lei no 10.835/2004 e optar por uma
política de distribuição de renda condicionada pela Lei no 10.836/2004, que criou o
Programa Bolsa Família (PBF), levando em consideração aspectos e fatos sociais, com
variáveis econômicas, sociais e experiências normativas, e que culminaram na decisão
do legislador constituinte na constitucionalização de uma renda básica, objeto do
problema de pesquisa, razão pela qual, no tocante ao gênero metodológico, enquadra-se
como teórica e prática. De acordo com as técnicas de análise de conteúdo, trata-se de
pesquisa qualitativa e bibliográfica de modo que foi desenvolvida a partir de fontes
diretas, primárias e secundárias, da produção do conhecimento jurídico, além de fontes
indiretas, também primárias e secundárias, de diversas áreas, especialmente da
economia, historiografia, filosofia e sociologia. Como principais resultados, a Renda
Básica Familiar (RBF) não deve ser confundida com o programa Renda Básica de
Cidadania (RBC), por possuírem naturezas distintas de transferência de renda, embora
os programas Auxílio Brasil (PAB) e o novo Bolsa Família (PBF) constituem etapas do
processo gradual e progressivo de implementação da universalização dos dois
programas de renda básica. Em conclusão, tanto ao objetivo geral e à resposta ao
problema de pesquisa, a Renda Básica Familiar (RBF) foi introduzida no ordenamento
constitucional e se constituiu em um direito fundamental a garantir as condições
materiais à dignidade da pessoa humana e da consecução do objetivo de erradicar a
pobreza, ao passo que os poderes constituídos devem dizer quem é sujeito vulnerável no
Brasil. A efetividade do Direito Fundamental à Renda Básica Familiar (RBF) é matéria
de urgência na pauta das políticas públicas sociais brasileiras, como forma de garantir
uma existência digna a milhões de pessoas e o direito à vida.