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Banca de DEFESA: WILLIAM SOUSA VILANOVA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: WILLIAM SOUSA VILANOVA
DATA: 31/05/2024
HORA: 15:00
LOCAL: Auditório da Pós-Graduação
TÍTULO: EMPREGO FORMAL NO BRASIL (2003-2021): DA ERA LULA AOS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017
PALAVRAS-CHAVES: Cidadania. Emprego formal. Desemprego. Mercado de trabalho brasileiro. Reforma trabalhista.
PÁGINAS: 197
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Serviço Social
RESUMO:

Esta pesquisa propõe um estudo sobre o mercado de trabalho brasileiro, especificamente sobre os impactos das políticas públicas empreendidas após a Reforma Trabalhista, no que tange ao emprego formal em nosso país. Tem como inquietação teórica saber, a partir de indicadores do mercado de trabalho do tipo informalidade, rotatividade e outros relacionados a nossa economia, se houve evolução do emprego formal durante o período de prosperidade (2003-2014) ou de crise econômica (2015-2021) no país. Para isso, parte das seguintes hipóteses: a reforma trabalhista de 2017 não resolveu o problema de geração do emprego formal no Brasil; a reforma trabalhista impactou negativamente nos direitos sociais do trabalho, em face do aumento do desemprego, da informalidade e da instabilidade dos rendimentos gerados principalmente pelo trabalho intermitente; houve retrocesso referente aos indicadores analisados, uma vez que a Reforma Trabalhista não promoveu melhoria das relações trabalhistas, nem proteção social dos trabalhadores. A pesquisa envolve procedimentos metodológicos de viés documental bibliográfico, apoiado em dados da legislação trabalhista brasileira, da crítica teórica sobre o assunto e de dados estatísticos retirados de fontes oficiais como IBGE, DIEESE, RAIS, CAGED e MTE. Após análise dos impactos da Reforma Trabalhista nas relações laborais brasileiras, constatou-se que a Lei n° 13.467/2017 tem se configurado mais como fator de precarização do que de geração de empregos formais decentes e dignos. Portanto, a reforma laboral de 2017 aprofundou a deterioração do mercado de trabalho e o desmonte dos direitos sociais do trabalho, por meio da premissa do negociado sobre o legislado e o aumento de contratações atípicas que estimulam o rebaixamento salarial e vulnerabilidade social dos trabalhadores. Desse modo, as promessas de geração de emprego e renda pela Reforma Trabalhista não se concretizaram, havendo, porém, um maior aprofundamento das reformas neoliberais, as quais, por sua vez, contribuíram para maior desegornanização do mercado de trabalho nacional.  Ademais, comprovou-se que o contrato de trabalho intermitente, nova modalidade de contração laboral implantada com Reforma Trabalhista de 2017, até o presente momento teve pouco impacto na geração de postos de trabalhos formais, estando mais em consonância com os interesses do patronato e com a capacidade de manejo da força de trabalho pelos empregadores. Tal modalidade de trabalho é motivo de muitas controvérsias por não estar em  sintonia com a concepção de  trabalho decente e digno devido ao seu caráter instável, imprevisível e também por possibilitar a jornada e remuneração móvel, o que favorece o aumento da vulnerabilidade dos trabalhadores. Além de não ter gerado emprego e renda para a massa trabalhadora, a legislação laboral de 2017 enfraquece a capacidade de organização e mobilização dos trabalhadores, via sindicatos, na luta pelos seus direitos, e dificulta o acesso do(a) obreiro(a) à Justiça do Trabalho. Dito isso, o conjunto de mudanças realizadas pela Lei n° 13.456/2017 tende a fragilizar a regulação pública do trabalho no país, reforçando a lógica de “mercantilização” da força de trabalho e desmonte dos direitos dos trabalhadores, deixando o trabalho mais ainda inseguro, instável, vulnerável e precário.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1758643 - JAIRO DE CARVALHO GUIMARAES
Presidente - 3138516 - JULIANO VARGAS
Externo à Instituição - WILLAME PARENTE MAZZA - UESPI
Notícia cadastrada em: 20/05/2024 14:19
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