Esta dissertação versa sobre a judicialização do fornecimento de medicamento pelo Estado, tomando-se como perspectiva concreta as demandas judiciais no âmbito da segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) entre os anos de 2018-2021. A motivação para a escolha da temática ocorreu pelo interesse associado à formação acadêmica e prática profissional do pesquisador. Este estudo objetiva analisar a correlação entre a des(construção) da Política Social de Saúde Pública no Brasil sob a perspectiva da judicialização da saúde, mais especificamente a Política de Acesso a Medicamentos e o panorama das demandas judiciais para fornecimento de medicamentos na segunda instância do TJ/PI entre 2018-2021. Para tanto, foi realizado pesquisa bibliográfica, com aportes teóricos de Boschetti (2009), Bertolli Filho (1996), Bravo (2009), Menicucci (2007), Paim (2009), Canut e Cademartori (2011), Barroso (2008), Sant’ana et al. (2011), além de jurisprudências dos tribunais superiores e dispositivos legais como Lei nº 8.080/90, Portaria GM/MS nº 3.916/98 e Resolução CNS nº 338. Ademais, foi realizada pesquisa documental, sendo analisados os aspectos jurídicos e aspectos médico-científicos e sanitários das decisões judiciais em escopo. Concluiu-se que a judicialização por fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é fruto tanto da construção do SUS, tendo a saúde como direito fundamental social a ser efetivado pelo Estado, quanto do próprio modo de produção capitalista, em crise estrutural e marcado pelo desmonte neoliberal. Além disso, concluiu-se, após a análise dos aspectos jurídicos das decisões em escopo: mandado de segurança é a via processual mais utilizada; a concessão de liminar, os pareceres favoráveis do NAT-JUS e a decisão final favorável ao fornecimento de medicamento estão em quase totalidade dos casos; Ministério Público e Defensoria Pública são instituições de grande atuação e importância e o Estado do Piauí aparece como ente federativo mais demandado. Já quanto aos aspectos médico-científicos e sanitários: foram 228 medicamentos demandados; quase totalidade possuía registro na ANVISA, com exceção do Canabidiol; alguns não possuíam presença em lista oficial nem alternativa SUS, já outros não estavam em lista oficial, mas possuíam alternativa SUS e, do total, pouco mais da metade estava incluída na lista oficial quando demandado judicialmente, reforçando a deficiência na gestão farmacêutica; os fármacos antineoplásicos e imunomoduladores foram os mais demandados e as neoplasias, as condições patológicas mais prevalentes.