Processo No. 23111.014856/2020-46 | |
Assunto: PRORROGAÇÃO DE CONTRATO STERLIX 24/2020 CAMPUS TERESINA | |
DESPACHO
À GERÊNCIA DE CONTRATOS,
Ao cumprimentá-la cordialmente, chega a esta CCL processo que trata da renovação do contrato nº 24/2020 para que seja efetuada pesquisa de preços com o intuito de verificar se tal renovação é vantajosa para a Administração. O Contrato nº 24/2020 tem como objeto a contratação de prestação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos especiais, produzidos nos Campi da Universidade Federal do Piauí, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas. Existe Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União, datado de 16 de julho de 2019, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. Tal parecer, em sua análise jurídica, assevera que, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), através do Parecer n. 00004/2018/CPLC/PGF/AGU, compreendeu que seria desnecessária a realização de pesquisa de preços para a prorrogação de um contrato de prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que a "vantajosidade" da prorrogação estaria assegurada por serem os valores contratados decorrentes de licitação na qual se aferiu o melhor preço, atualizado financeiramente, dada a previsão contratual de índice de reajustamento de preços. O Tribunal de Contas da União - TCU através de sua Portaria-TCU nº 444/2018 entendeu também a possibilidade da dispensa da pesquisa de preços, de acordo com artigo que se transcreve abaixo: "Art. 30. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a realização de pesquisa de preços pode ser dispensada na prorrogação, presumindo-se a vantagem econômica, quando restar demonstrado, mediante despacho fundamentado, que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato. " O Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, condiciona a dispensa da pesquisa nos seguintes termos: Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado. Outrossim, deve o gestor apresentar justificativa, seja de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual. A Advocacia Geral da União emitiu a Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020, a qual dispõe ser facultativa a pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra. No contrato em tela, existe previsão de reajuste no Termo de Contrato, utilizando o IPCA, item 6.1 da Cláusula Sexta. Tal previsão de índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado, restando atendida a exigência para dispensa da pesquisa. Ademais a realização da pesquisa de preços possui alto custo burocrático e baixa fidedignidade para a Administração, uma vez que as equipes de trabalho são reduzidas, além de mesmo quando encontrados resultados, eles não reproduzirem preços confiáveis, por se tratar de serviços para atender a demandas muito específicas no âmbito da Instituição. Atendendo ao item 2 do despacho, realizamos os seguintes procedimentos:
Diante do exposto, devolvemos o processo para as providências que se julgarem necessárias.
(Autenticado digitalmente em 11/12/2020 17:44) ERIKA MONTEIRO MESQUITA DE ALMEIDA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) CHEFE DE DIVISAO |
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