Processo No. 23111.094655/2018-43 | |
Assunto: PRORROGAÇAO DE VIGENCIA DE CONTRATO Nº 10/2018 - EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
À GERÊNCIA DE CONTRATOS,
Ao cumprimentá-la cordialmente, chega a esta CCL processo que trata da renovação do contrato nº 10/2018 para que seja efetuada pesquisa de preços com o intuito de verificar se tal renovação é vantajosa para a Administração. O Contrato nº 10/2018 tem como objeto a contratação de seguros de veículos da UFPI. Existe Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União, datado de 16 de julho de 2019, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. Tal parecer, em sua análise jurídica, assevera que, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), através do Parecer n. 00004/2018/CPLC/PGF/AGU, compreendeu que seria desnecessária a realização de pesquisa de preços para a prorrogação de um contrato de prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que a "vantajosidade" da prorrogação estaria assegurada por serem os valores contratados decorrentes de licitação na qual se aferiu o melhor preço, atualizado financeiramente, dada a previsão contratual de índice de reajustamento de preços. O Tribunal de Contas da União - TCU através de sua Portaria- TCU nº 444/2018 entendeu também a possibilidade da dispensa da pesquisa de preços, de acordo com artigo que se transcreve abaixo: "Art. 30. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a realização de pesquisa de preços pode ser dispensada na prorrogação, presumindo-se a vantagem econômica, quando restar demonstrado, mediante despacho fundamentado, que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato. " O Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, condiciona a dispensa da pesquisa nos seguintes termos: Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado. Outrossim, deve o gestor apresentar justificativa, seja de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual. No processo em tela, encontra-se na fl. 81 a demonstração do cálculo de reajuste, utilizando o IPCA, índice previsto no Termo de Contrato, item 6.1 da Cláusula Sexta, restando atendida a exigência para dispensa da pesquisa. Ademais a realização da pesquisa de preços possui alto custo burocrático e baixa fidedignidade para a Administração, uma vez que as equipes de trabalho são reduzidas, além de mesmo quando encontrados resultados, eles não reproduzirem preços confiáveis, por se tratar de serviços para atender a demandas muito específicas no âmbito da Instituição. Atendendo ao item 2 do despacho à fl. 299, realizamos os seguintes procedimentos: Consulta SICAF, comprovando a Regularidade fiscal da empresa quanto a Receita Federal/PGFN,FGTS, Trabalhista, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Processo Nº: 23111.094655/2018-43 Pág.: 383 de 399 Comprovação de que a empresa não possui impedimentos no SICAF. Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da empresa e sócios; Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade da empresa e sócios; Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos da empresa e sócios; e Consulta ao CADIN da empresa e sócios. Diante do exposto, devolvemos o processo para as providências que se julgarem necessárias. (Autenticado digitalmente em 09/04/2021 14:41) VANECY MATIAS DA SILVA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) ADMINISTRADOR |
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