À GECON,
Conquanto a Coordenadoria de Compras e Licitações, como órgão técnico, tenha identificado apenas preços inferiores ao do contrato, prejudicando a comprovação da vantajosidade econômica do referido contrato (folha 84), este não é apenas o único critério a ser analisado na avaliação discricionária do gestor, pois há outros critérios que devem ser sopesados.
Por conseguinte, diante da análise do Relatório de Análise de Prorrogação de Vigência (folha 77), o qual é preenchido pelo gestor e fiscal do contrato, a empresa tem prestado seus serviços de acordo com as disposições contratuais. Além disso, os referidos agentes públicos são tambem favoráveis à prorrogação de vigência do contrato. Dessa forma, fica notório que a empresa apresenta para esta instituição de ensino superior um requisito importante para a prorrogação contratual: a vantajosidade técnica.
Além dos fatores acima elencados, há de ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Inevitavelmente, a descontinuidade desse objeto contratual acarretará um dano considerável para a continuidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão - atividades fim - bem como para as atividades administrativas - que correspondem às atividades meio que dão sustentação para a realização das atividades acadêmicas -.
Dessa forma, declaramos a vantajosidade da contratação e somos de parecer favorável a continuidade dos trâmites de prorrogação do referido contrato.
Atenciosamente,