Universidade Federal do Piauí Teresina, 15 de Janeiro de 2025


Processo No. 23111.038752/2019-04
Assunto: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA - CONTRATO 33/2019 TOP AR.

DESPACHO


À GECON,

Conquanto a Coordenadoria de Compras e Licitações, como órgão  técnico, tenha identificado apenas preços inferiores ao do contrato, prejudicando a comprovação da vantajosidade econômica do referido contrato (folha 84), este não é apenas o único critério a ser analisado na avaliação discricionária do gestor, pois há outros critérios que devem ser sopesados.

Por conseguinte, diante da análise do Relatório de Análise de Prorrogação de Vigência (folha 77), o qual é preenchido pelo gestor e fiscal do contrato, a empresa tem prestado seus serviços de acordo com as disposições contratuais. Além disso, os referidos agentes públicos são tambem favoráveis à prorrogação de vigência do contrato. Dessa forma, fica notório que a empresa apresenta para esta instituição de ensino superior um requisito importante para a prorrogação contratual: a vantajosidade técnica.

Além dos fatores acima elencados, há de ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Inevitavelmente, a descontinuidade desse objeto contratual acarretará um dano considerável para a continuidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão - atividades fim - bem como para as atividades administrativas - que correspondem às atividades meio que dão sustentação para a realização das atividades acadêmicas -.

Dessa forma, declaramos a vantajosidade da contratação e somos de parecer favorável a continuidade dos trâmites de prorrogação do referido contrato.

Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 27/07/2021 14:23)
ALBERTO DIAS FIGUEIRÊDO FILHO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PRAD (11.00.15.08)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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