| Processo No. 23111.000877/2018-58 | |
| Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGENCIA CONTRATO Nº 34/2017 - OI S/A | |
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DESPACHO
FAVORÁVEL
À Diretoria Administrativa,
Considerando que: As informações prestadas por meio do Despacho Nº 1398/2021 - CCL/PRAD, no qual fica evidenciado que não existe processo licitatório em andamento naquele setor e que uma licitação pode se estender por até 6 meses; O contrato supracitado têm como objeto a Contratação de Serviços Telefônico Comutado (STFC), modalidade local (fixo-fixo e fixo-móvel) e longa distância Nacional , com uso de tecnologia virtual ou físico ou analógica ou fibra ótica (a critério da operadora) ou outra similar, para atender as necessidades de telecomunicações dos Campi Universidade Federal do Piauí (nos campis da cidade de Teresina-PI, Picos-PI, Parnaíba-PI, Floriano-PI, Bom-Jesus-PI). A Lei N° 8.666/93 estabelece o que segue: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). O contrato n° 34/2017 atingirá 60 meses em 17/05/2022. Recomendo a continuidade do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do referido contrato, considerando a essencialidade dos serviços e os grandes prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica e à finalidade pública a que se propõe esta IFES no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. Para fins de prorrogação em caráter excepcional faz-se necessário: 1 - Autorização da autoridade competente; 2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa; 3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados; 4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional, os possíveis prejuízos caso a prorrogação não ocorra e informações que garantam que não houve falta de planejamento para a conclusão do pregão em tempo hábil. Com o intuito de aprimorar o acompanhamento e controle desses processos de prorrogação excepcional, bem como dos processos de contratação que substituirão estes contratos, acho viável a realização do seguinte procedimento:
No presente processo, apesar de o setor informar que irá providenciar a nova contratação, não há como saber se já houve a abertura. Então, a Diretoria deve verificar com o setor solicitante o número do novo processo e caso eles não tenham aberto, deve realizar o procedimento do parágrafo anterior. Em tempo, oriento que nas situações de prorrogação excepcional, o processo seja sempre enviado ao demandante do serviço(às vezes coincide com o gestor do contrato, mas nem sempre) para se manifestar quanto a existência de nova contratação para subsituir o objeto. Por fim, faz-se necessário avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado, e ainda, verificar a hipótese de apuração se houve ou não falha de planejamento. (Autenticado digitalmente em 07/01/2022 18:23) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) PRESIDENTE |
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