| Processo No. 23111.000877/2018-58 | |
| Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGENCIA CONTRATO Nº 34/2017 - OI S/A | |
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DESPACHO
Devolvemos o processo para atendimento dos itens abaixo, antes da assinatura da autorização da prorrogação excepcional:
Atenção quanto à justificativa a ser utilizada para contratos oriundos da IN 02/2008. A justificativa informa que se trata de contrato oriundo da IN 05/2017, no entanto, em outro despacho, pág.1485, houve a correção de informações sobre a IN correta.
Atenção quanto a informações contraditórias: A justificativa informa que a empresa mantém as condições de habilitação, pág. 1843, item J. Já no despacho à pág. 1485 informa que existe pendência no SICAF (infere-se que seja o da pág. 1455, imediatamente anterior ao despacho) e CADIN e que a mesma é amparada pela certidão judicial à pág. 1478. Ressaltamos que esta certidão dispensou o Grupo Oi de apresentar certidão de qualificação financeira para participar dos procedimentos licitatórios, ou seja, qualquer outra pendência não está amparada por ela. Desta forma, as pendências do SICAF à pág. 1455 (SICAF), caso a afirmação tenha sido sobre este, não poderia ser amparada pela referida certidão, pois naquela ocasião o SICAF possuiu pendências em habilitação jurídica e não qualificação financeira. Por fim, após estas análises, verificou-se ao final do processo, após o último despacho, uma certidão do SICAF regular. Sugerimos neste caso que o despacho venha após a última certidão do SICAF emitida, de modo que os despacho se refiram ao SICAF atual, indicando as páginas do mesmo. Quanto ao CADIN, não encontramos certidão anexada após o início do processo de prorrogação da vigência atual. Solicitamos que seja anexado a referida certidão, informando a página (É importante ressaltar na justificativa que embora o CADIN encontre-se com pendência, caso exista, que a prorrogação de vigência não será comprometida e que todas as verificações sobre as regularidades fiscais e tributárias e a existência de impedimentos foram verificados). Encaminhar o processo à CCL tendo em vista que a Prad identificou a existência do processo licitatório nº 23111.001932/2022-79, com vistas a solicitar que seja apesentada as razões que poderão retardar a conclusão da licitação que substituirá o atual contrato.
Após o cumprimento dos itens, devolver o processo à Prad para autorização da prorrogação pela Prad (enquanto autoridade competente) e pela reitoria (enquanto autoridade superior). (Autenticado digitalmente em 29/03/2022 14:32) SÂMIA ALVES DOS SANTOS PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) ASSISTENTE |
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