Universidade Federal do Piauí Teresina, 05 de Fevereiro de 2025


Processo No. 23855.001972/2022-17
Assunto: AQUISIÇÃO DE LIVROS

DESPACHO


Prezado Pró-Reitor,

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, informamos que, pelo fato da contratação pretendida visar à adesão a uma Ata de Registro de Preços, a administração deixará a proposta mais vantajosa previamente selecionada, ficando no aguardo da aprovação dos recursos orçamentários e financeiros. Não havendo necessidade de que o órgão tenha prévia dotação orçamentária, pois o Sistema de Registro de Preços, ao contrário da licitação convencional, não obriga a Administração Pública face à expressa disposição legal nesse sentido.

Ainda neste viés, o disposto no art. 7º, do Decreto Federal 7.892/2013, remete expressamente ao disciplinado no art. 62, da Lei 8.666/93, inclusive prevendo expressamente, mas não limitando, os tipos de instrumentos hábeis a formalização da contratação:

 

Art. 7º

 [...]

§ 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.




Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 27/05/2022 10:06)
ANTONIO LIUÉSJHON DOS SANTOS MELO
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - UFDPAR (11.00.29.24)
COORDENADOR


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