Processo No. 23111.094655/2018-43 | |
Assunto: PRORROGAÇAO DE VIGENCIA DE CONTRATO Nº 10/2018 - EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
À Diretoria Administrativa,
Considerando que a Coordenadora de Compras e Licitações relatou sobre a existência do processo licitatório 23111.042443/2022-54 que irá substituir o presente contrato. Considerando que o processo 23111.042443/2022-54 se encontra com o demandante desde o dia 12/09/2022 e que passados 6 meses não consta no processo nenhum artefato de planejamento. 1. Solicitamos que este processo seja enviado ao demandante para informar sobre o andamento da etapa de planejamento da contratação, os motivos para tal demora e o prazo para finalização dos artefatos. 2. Pelos motivos expostos, entendemos que é alto o risco de inconclusão da licitação até 14/06/2023. DA PRORROGAÇÃO O contrato n° 10/2018 atingirá 60 meses em 14/06/2023 e têm como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULOS DA UFPI, TIPO SEGURO TOTAL PARA VEÍCULOS DA FROTA OFICIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. A Lei N° 8.666/93 estabelece o que segue: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). 3. Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato, após atendimento do item 1 deste despacho, considerando a essencialidade dos serviços e os grandes prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica e à finalidade pública a que se propõe esta IFES no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. Para fins de prorrogação em caráter excepcional faz-se necessário:
4. Por fim, faz-se necessário avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado, e ainda, verificar a hipótese de apuração se houve ou não falha de planejamento.
Este despacho contém arquivo(s) em anexo. Para realizar o download, clique sobre o nome do arquivo.
capa de processo 42443.pdf (Autenticado digitalmente em 14/03/2023 14:42) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) CHEFE |
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