Universidade Federal do Piauí Teresina, 21 de Abril de 2025


Processo No. 23111.094655/2018-43
Assunto: PRORROGAÇAO DE VIGENCIA DE CONTRATO Nº 10/2018 - EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

DESPACHO FAVORÁVEL


À Diretoria Administrativa,

 

Considerando que a Coordenadora de Compras e Licitações relatou sobre a existência do processo licitatório 23111.042443/2022-54 que irá substituir o presente contrato.

Considerando que o processo 23111.042443/2022-54 se encontra com o demandante desde o dia 12/09/2022 e que passados 6 meses não consta no processo nenhum artefato de planejamento.

1. Solicitamos que este processo seja enviado ao demandante para informar sobre o andamento da etapa de planejamento da contratação, os motivos para tal demora e o prazo para finalização dos artefatos.

2. Pelos motivos expostos, entendemos que é alto o risco de inconclusão da licitação até 14/06/2023.

DA PRORROGAÇÃO

O contrato n° 10/2018 atingirá 60 meses em 14/06/2023 e têm como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULOS DA UFPI, TIPO SEGURO TOTAL PARA VEÍCULOS DA FROTA OFICIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ.

A Lei N° 8.666/93 estabelece o que segue:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

§ 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

3. Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato, após atendimento do item 1 deste despacho, considerando a essencialidade dos serviços e os grandes prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica e à finalidade pública a que se propõe esta IFES no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. Para fins de prorrogação em caráter excepcional faz-se necessário:

  • Autorização da autoridade competente;
  • Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa;
  • Análise de vantajosidade dos preços cobrados;
  • Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional, os possíveis prejuízos caso a prorrogação não ocorra e informações que garantam que não houve falta de planejamento para a conclusão do pregão em tempo hábil.

4. Por fim, faz-se necessário avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado, e ainda, verificar a hipótese de apuração se houve ou não falha de planejamento.





Este despacho contém arquivo(s) em anexo. Para realizar o download, clique sobre o nome do arquivo.
capa de processo 42443.pdf





(Autenticado digitalmente em 14/03/2023 14:42)
EVANGELINA DA SILVA SOUSA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
CHEFE


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