Universidade Federal do Piauí Teresina, 09 de Abril de 2025


Processo No. 23855.003882/2022-51
Assunto: PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE VIGIA E VIGILÂNCIA ARMADA DIURNA E NOTURNA NO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA - UFDPAR

DESPACHO


Senhor Pró-Reitor,

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, informamos a classificação orçamentária referente à despesa apresentada:

UGR: 156680

AÇÃO/PTRES: 20RK / 170310

FONTE DE RECURSOS: 1000

NATUREZA DA DESPESA: 33.90.37

 

Informamos ainda que, no momento, não há necessidade de que o órgão tenha prévia dotação orçamentária, pois o Sistema de Registro de Preços, ao contrário da licitação convencional, não obriga a Administração Pública face à expressa disposição legal nesse sentido, desta forma não há óbice para o prosseguimento do processo.

Ainda neste viés, o disposto no art. 7º, do Decreto Federal 7.892/2013, remete expressamente ao disciplinado no art. 62, da Lei 8.666/93, inclusive prevendo expressamente, mas não limitando, os tipos de instrumentos hábeis a formalização da contratação:

 

Art. 7º

[...]

§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

 

 

Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 17/03/2023 15:45)
ANTONIO LIUÉSJHON DOS SANTOS MELO
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - UFDPAR (11.00.29.24)
COORDENADOR


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