Universidade Federal do Piauí Teresina, 09 de Abril de 2025


Processo No. 23855.003882/2022-51
Assunto: PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE VIGIA E VIGILÂNCIA ARMADA DIURNA E NOTURNA NO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA - UFDPAR

DESPACHO FAVORÁVEL


Ao PRAD/UFDPAR,

 

Encaminha-se o processo tendo em vista que foram devidamente instruídas as formalidades da licitação Pregão Eletrônico nº 01/2023-UG 156680, as que são competência do Pregoeira e Equipe de Apoio.

 

A sessão do pregão foi encerrada com 02 (duas) intenções de recurso, sendo uma para o Grupo 1 (G1) e outra para o Item 03, que devido terem sido tempestivas e motivadas foram prontamente acatadas e sendo estabelecidos os devidos prazos recursais no sistema Comprasnet.

 

Vamos ao resumo da fase recursal:

 

  • Na fase de recurso do grupo G1, a empresa CNPJ nº17.036.171/0002-54 - SEGURO SEGURANCA LTDA apresentou diretamente no sistema Comprasnet a declaração de declínio de apresentar as razões de recurso por não ter identificado irregularidades na proposta vencedora. Mas, como o sistema Comprasnet não distingue o teor do texto, com isso, acabou se processando como se fosse as próprias razões do recurso, desta forma, concretizou a fase de recurso. Então, por mera formalidade sistêmica, o prosseguimento desse item será como se houvesse recurso adminsitrativo (ver ata que detalha melhor a situação no link https://www.sipac.ufpi.br/public/downloadArquivo?idArquivo=5154555&key=2a486be64e1fa16a8df892bbe3a78e54). A adjudicação do Grupo 1 (G1) será pela autoridade superior.

 

 

Enfim, diante das situações acima, registra-se que ficou mantido o resultado da licitação tanto para o Grupo 1 (G1) e para o Item 03, conforme a sessão foi encerrada e, considerando que foram cumpridos todos os atos administrativos de competência do Pregoeiro/Equipe de apoio nos termos do art. 17 do Decreto nº 10.024/2019, propõe-se a homologação do resultado da licitação pela autoridade superior, sendo que para o Grupo 1 (G1), por mera formalidade sistêmica, antes de proceder a homologação, caberá à autoridade superior decidir o recurso (que não é recurso, mas no sistema aparece como recurso) e, também, adjudicá-lo. 

 

Grifo Decreto nº 10.024/2019

Autoridade competente

Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

(...)

IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

 

Diante do exposto acima, pede-se o encaminhamento à autoridade superior da UFDPAR para cumprimento dos seguintes atos administrativos, nesta sequência de procedimentos:

 

1) decidir os recursos contra os atos do pregoeiro no Grupo 1 (G1) e também adjudicá-lo;

2) homologar o resultado da licitação.

 

Por último, resta já deixar informado, que após realizadas os procedimentos administrativos acima 1 e 2, o processo em tela deverá ser devolvido à Coordenadoria de Licitação/PRAD/UFDPAR para procedimentos subsequentes para a trâmites e propositura da assinatura da ata de registro de preços, etapa esta para viabilizar posteriormente a contratação.

 

Grifo Decreto nº 10.024/2019

Autoridade competente

Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

(...)

VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços. 

 

 

Sem mais para o momento.

 

Atenciosamente,

 










(Autenticado digitalmente em 09/05/2023 17:13)
LAYZIANNA MARIA SANTOS LIMA
COORDENADORIA DE LICITAÇÃO - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.21)
COORDENADOR


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