À Diretoria Administrativa,
JUSTIFICATIVA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
Considerando o vencimento em 17 de maio de 2018 do Contrato n º 34//2017, firmado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. , que tem como obejto a contratação de Serviço Telefônico Comutado (STFC), modalidade local (fixo-fixo e fixo móvel) e longa distância Nacional, com uso de tecnologia virtual ou físico ou analógica ou fibra ótica (a critério da operadora) ou outra similar, para atender às necessidades de telecomunicações dos Campi Universidade Federal do Piauí (nos campi das cidades de Teresina-PI, Picos-PI, Parnaíba-PI, Floriano-PI, Bom Jesus-PI, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital do Pregão n.º 12/2016 e seus anexos, faz-se necessária à sua prorrogação contratual por mais 12 (doze) meses. Para tanto, informamos o seguinte:
1. QUANTO AOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS:
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Contrato nº 34/2017 encontra-se às fls. 03 a 05;
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Relatório de situação contratual atualizado encontra-se à fl. 56;
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MINUTA do1º Termo Aditivo à fl. 76 a 77.
2. QUANTO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO :
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Existe previsão expressa de possibilidade da prorrogação no Edital e no contrato: SIM. Item atendido conforme Cláusula 2ª do contrato nº 34/2017.
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Há solução de continuidade nas prorrogações: Conforme relacionado abaixo, não há solução de continuidade neste contrato:
Contrato assinado em 17.05.2017. Vigência: 17.05.2017 a 17.05.2018. Valor anual do contrato R$ 1.153.609,81. 12 meses.
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O serviço prestado é de natureza contínua: SIM. Item atendido conforme informação do fiscal na ficha de análise de prorrogação de vigência à fl. 24.
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O contrato permanece com preços e condições mais vantajosas para a Administração: SIM. Para verificar se o preço contratado continua vantajoso para a UFPI, a Divisão de Compras realizou a pesquisa de preço apresentando uma tabela de comparativo de orçamento, fls. 46, onde concluiu conforme despacho da fl. 52 que o preço praticado pelo fornecedor permanece vantajoso para a UFPI.
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Existe anuência da contratada: SIM. A empresa OI MÓVEL S.A se manifestou interessada na prorrogação e reajuste contratual, conforme documento à fl. 25.
Portanto, conforme cláusula sexta do contrato 34/2017,O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação da data-base estabelecidas pela ANATEL, mediante a incidência do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-bases dos reajustes concedidos. Conforme item 14.12.3 do Termo de Referência às fls. 16, os reajustes de tarifas devem ser comunicados à CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA. Desta forma, comunicamos à Telemar Norte Leste, conforme ofício nº 68/2018, fl. 55, que informe à UFPI quando a Anatel homologar o próximo reajuste para então procedermos com a aplicabilidade do reajuste determinado na cláusula 6ª do contrato n º 34/2017. Outrossim fica resguardada o reajuste da contrata conforme Cláusula do Termo Aditivo.
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Existe manifestação do fiscal do contrato atestando a regularidade dos serviços prestados: SIM. Item atendido conforme informação do fiscal na ficha de análise de prorrogação de vigência à fl. 24.
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O prazo de vigência total do ajuste ultrapassa o limite de sessenta meses: NÃO. Com a assinatura do 1º Termo Aditivo o tempo total de vigência corresponderá a 24 meses.
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Houve oferecimento de garantia (necessidade de renovar em caso de oferecimento): NÃO.
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Existe manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação: NÃO. Segue abaixo as certidões:
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Declaração da Situação do Fornecedor – SICAF encontra-se à fl. 72, vencida. O fornecedor foi notificado, conforme fl. 57, para regularizar a certidão. A Telemar Norte Leste S/A respondeu com a cópia das decisões judiciais, fls. 65 a 71, a respeito da situação de recuperação judicial pela qual o fornecedor está passando. A decisão judicial à fl. 71 defere o pedido de tutela de urgência da Telemar Norte Leste S/A determinando: “A dispensa da apresentação de certidões negativas em qualquer circunstância relacionada às Recuperandas...”. Portanto, entendemos que esta decisão judicial garante à Telemar Norte Leste S/A que o SICAF irregular não seja fato impeditivo em questões de licitações e contratos.
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CADIN: inadimplente, encontra-se à fl. 73;
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Cadastro Nacional de Empresas Idôneas e Suspensas (CEIS) encontra-se à fl. 75;
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Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa (CNIA) encontra-se à fl. 74.
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Justificativa formal para a prorrogação de vigência: SIM. Após apreciação da manifestação do Fiscal do Contrato, como favorável à prorrogação, acreditamos ser necessária a referida prorrogação contratual por se tratar de serviços executados de forma contínua e pela necessidade de atender a demanda de comunicação dos Campi da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ.
3. INFORMAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTARIA:
A Pró-Reitoria de Planejamento informou a Disponibilidade Orçamentária suficiente para atender à prorrogação contratual supracitada à fl. 53.
Quanto à Declaração de Adequação Orçamentária a que se refere a ON nº 52 da AGU, O Pró-Reitor de Administração, também Ordenador de Despesa, justificou a dispensa desta declaração conforme despacho à fl. 54.
4. MINUTA DO TERMO ADITIVO: A minuta do Termo Aditivo, fls. 76.
5. DADOS DA FISCALIZAÇÃO: Fiscal do Contrato: Filipe Soares Viana, Portaria de Designação: Portaria nº 149/2017-PRAD (fl. 18).
Diante do exposto e considerando o SICAF está irregular em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhamos o processo para autorização da prorrogação de vigência e análise da Procuradoria Geral Federal
* Este processo se encontra apenso ao Processo n.º Pregão 12/2016, cujo número é 23111.008644/2016-60.
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AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
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Autorizo a prorrogação de vigência do contrato nº 34/2017, ( Fundamentação legal: Art. 57, §2º, Lei 8666/93.).
Em _____/______/________.
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Lucas Lopes de Araújo
Pró-Reitor de Administração
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