Universidade Federal do Piauí Teresina, 19 de Abril de 2025


Processo No. 23855.007861/2023-91
Assunto: SOLICITAÇÃO DE EMPENHO TED MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA (MPA)

DESPACHO


Prezado Pró-Reitor

 

Primeiramente elencamos a legislação basilar para o caso:

  • DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020 - Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
  • LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
  • DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 - Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.
  • RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 04/2021, de 16 de julho de 2021 - Aprova

 

Tendo apontado as normas que regulamentam a execução de TEDs e contratação de fundações de apoio no âmbito da UFDPar, destacamos, para o momento, a Resolução CONSUNI nº 04/2021, em especial o Art 8º, §3º, que aponta os documentos que devem estar instruídos no processo, a saber:

3º A PROPLAN observará se o processo está devidamente instruído com os seguintes documentos:

  1. projeto acadêmico;
  2. documento informando sobre a aprovação do projeto;
  3. parecer técnico, quando necessário, da PROPOPI relacionada à natureza do(s) projeto(s) de inovação nos termos das Resoluções pertinentes da UFDPar;
  4. plano de trabalho do projeto avaliado pela fundação de apoio com proposta contendo os custos globais da fundação para execução dos projetos, na forma de despesas operacionais e administrativas;
  5. parecer sobre qualificação acadêmica do(s) pesquisador(es) de outra(s) instituição(ões) que comporá(ão) a equipe do projeto pela unidade acadêmica em que se encontra lotado o coordenador do projeto, quando necessário; e
  6. minuta do instrumento jurídico a ser firmado pela fundação de apoio e pela UFDPar, nos casos de projetos acadêmicos dos tipos C e D.

 

Para além, conforme consta no transfere.gov, a forma de execução dos créditos orçamentários será descentralizada, sendo necessário, logo a frente, celebrar contrato nos termos do inc. XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o quê exige controle prévio de legalidade (parecer jurídico) determinado pelo §4º do art. 53 da mesma lei. Após isso, poderá ser emitido o EMPENHO que contemplará a despesa.

 

Dito isto, manifestamos a impossibilidade da continuidade deste processo por esta Pró-Reitoria de Administração até que o mesmo seja instruído necessariamente para a dispensa de licitação nos termos do inc. XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

Respeitosamente










(Autenticado digitalmente em 14/12/2023 21:08)
LEONARDO COSTA E SILVA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - UFDPAR (11.00.29.60)
COORDENADOR


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