Processo No. 23855.003882/2022-51 | |
Assunto: PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE VIGIA E VIGILÂNCIA ARMADA DIURNA E NOTURNA NO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA - UFDPAR | |
DESPACHO
Ao Gabinete da Reitoria/UFDPar Senhora Chefe, Considerando os seguintes pontos relativos ao Pregão Eletrônico SRP 01/2023 – UFDPar (Data da sessão: 20/04/2023 – Serviços de vigia e vigilância patrimonial armada), de que trata o presente processo: . que o Item 3 (serviços de vigia) foi adjudicado para a empresa MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA, CNPJ Nº 07.983.707/0001-04; . que o objeto do Pregão corresponde a serviços considerados como de natureza continuada e essenciais à Instituição; . que o contrato vigente para o mesmo objeto, o Contrato n° 20/2020-UFPI/UFDPar, encerra em 13/03/2024; . a assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP) n° 02/2023, pelo fornecedor em questão, em maio de 2023, com validade até 16/05/2024 (fls. 2958-2962), não constando de lista de cadastro de reserva; e . que à referida empresa foi aplicada a sanção administrativa de suspensão de licitar e impedimento de contratar com a UFDPar, pelo prazo de 02 (dois) anos, em função de inexecução parcial de contrato (ref. outra contratação, para serviços de limpeza e conservação – Contrato n° 03/2022), compreendendo o período 28/12/2023 a 28/12/2025, devidamente registrada no SICAF, e cujo Aviso de Penalidade foi publicado no DOU de 29/12/2023 – Comprovante de registro da sanção no SICAF anexo a este despacho, Verifica-se, que o fornecedor beneficiário da Ata sofreu sanção administrativa cujo efeito o proíbe de celebrar contrato administrativo com a UFDPar, na qualidade de órgão gerenciador (no processo sancionatório foi assegurado o contraditório e a ampla defesa); situação que se enquadra na hipótese prevista em Ata para cancelamento do registro do fornecedor, conforme o item 6.7, subitem 6.7.4, e item 6.8 da ARP em questão (trecho abaixo): 6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando: (...) 6.7.3. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 6.7.4. sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, fica confirmada a impossibilidade de comprovação das condições de habilitação pela empresa MISEL para assinatura do contrato, conforme determina o Art. 48 do Decreto nº 10.024/2019, transcrito a seguir: Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital. § 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. § 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49. § 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital. Desse modo, posteriormente ao cancelamento da ARP n° 02/2023, os procedimentos a serem realizados em relação ao Pregão em questão, com fundamento no artigo supracitado, consistem no cancelamento da homologação do certame e adjudicação do item 3 e, por conseguinte, a volta de fase para convocação de outro licitante na ordem de classificação à apresentar proposta válida, após negociação, seguindo para as etapas de julgamento da proposta e exame da documentação de habilitação do licitante na condição de ‘proposta aceita’, entre outros, para registro de preços até a assinatura do contrato. Ante o exposto, encaminhamos os autos para fins de autorização pelo Senhor Reitor, autoridade competente da Instituição, para cancelamento da ARP n° 02/2023, e da homologação do certame e adjudicação do Item 3, bem como para a continuidade dos procedimentos administrativos com vistas à seleção de outro fornecedor para registro de preços e assinatura de contrato, com fundamento na Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019, e Decreto nº 7.892/2023, que regeram o processo licitatório em tela, conforme Art. 2º da Portaria SEGES/MGI Nº 1.769/2023 e Art. 191 da Lei n° 14.133/2021. Atenciosamente,
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(Autenticado digitalmente em 18/01/2024 13:20) RAPHAELA DA MOTA SILVA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.15) PRO-REITOR(A) |
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