Universidade Federal do Piauí Teresina, 15 de Janeiro de 2025


Processo No. 23111.038752/2019-04
Assunto: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA - CONTRATO 33/2019 TOP AR.

DESPACHO FAVORÁVEL


À Diretoria Administrativa,

Considerando que:

  1. O contrato n° 33/2019 atingirá 60 meses em 01/08/2024 e têm como objeto contratação de serviços de empresa especializada e habilitada na prestação de serviços contínuo sem dedicação de mão de obra exclusiva, de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva em condicionadores de ar que compõem os sistemas de climatização pertencentes à ufpi no campus ministro petrônio portella (teresina) e seus prédios anexos, incluindo materiais de limpeza, transporte, reposição de peças e acessórios originais.
  2. Para a substituição do referido contrato, em regra, novo processo licitatório deve estar em tramitação, de modo que em 01/08/2024 novo contrato seja assinado;
  3. As informações prestadas à pág. 404, pela Coordenadora de Licitações e Contratos, sobre a existência do processo licitatório nº23111.020591/2022-07 ( e que o mesmo estaria com a equipe de planejamento desde 17/05/2022),  informando que a média de prazo para finalização é de 180 a 270 dias, e que o servidor membro da equipe de planejamento desta contratação informou, em despacho posterior (pág. 407) que o referido processo foi encaminhado para demais trâmites em 04/03/2024, ainda necessitando de análise técnica da CCL, tendendo a não ser finalizada em 01/08/2024; e
  4. Em análise aos autos do  referido processo licitatório, constatou-se que este foi formalizado em 2022 e que, embora a equipe de planejamento da contratação tenha encaminhado os autos à CCL em 04/03/2024, este foi retornado pela mesma em 26/03/2024, solicitando ajustes e atualização dos artefaos, bem como atualização da portaria de equpe de planejamento da contratação, tendo em vista que atualmente as licitações devem ser realizadas pela nova lei. 

Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco  de inconclusão da licitação até 01/08/2024.

Neste sentido, faz-se necessário destacar a possibilidade de prorrogação em caráter excepcional, conforme o disposto na Lei Nº 8666/93: 

DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

A possibilidade de prorrogação em caráter excepcional está fundamentada no §4º, inciso II, art. 57 da Lei N° 8.666/93  :

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

  • 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato.  Para tanto, deve ficar demonstrado a essencialidade dos serviços e os prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica/administrativa e à finalidade pública a que se propõe esta IFES, no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. 

Para fins de prorrogação em caráter excepcional, faz-se necessário:

1 - Autorização da autoridade superior;

2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa;

3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados;

4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional e os impactos/prejuízos caso a prorrogação não ocorra.

5 - Justificativa, pelo demandante, para o atraso na tramitação do processo licitatório, que foi aberto em 10/05/2022 e informações mais precisas sobre a situação atual da licitação (Os estudos técnicos preliminares estão prontos, Mapa de Risco e Termo de Referência estão prontos? Previsão de Elaboração de Edital?).

6 - Avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado.

Por fim, tendo em vista que a tramitação do processo de prorrogação de vigência em caráter excepcional é finalizado na Gerência de Contratos, esta  providenciará a abertura de processo de apuração de responsabilidade, conforme determina o item 2.3.8 do parecer referencial PARECER REFERENCIAL n. 001/2021/GAB/PFFUFPI/PGF/AGU:

Destaque-se, por fim, que a prorrogação prevista no Art. 57, §4º da Lei 8.666/93 pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa.










(Autenticado digitalmente em 04/04/2024 17:13)
EVANGELINA DA SILVA SOUSA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
CHEFE


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