Universidade Federal do Piauí Teresina, 05 de Fevereiro de 2025


Processo No. 23855.004670/2023-15
Assunto: CONTRATO Nº 09/2023_ GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICACOES DE EDITAIS LTDA - CNPJ: 18.876.112/0001-76 | DISPENSA LICITAÇÃO N° 10/2023 – UFDPAR | PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE EXTRATOS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO NA LEI N° 14.133/2021. UFDPAR.

DESPACHO


Senhor Pró-Reitor,

Considerando a competência desta Diretoria em relação à matéria de contratos administrativos institucionais, solicito encaminhamento do processo à Procuradoria Federal junto à UFDPar (PF/UFDPar) para fins de Consultoria Jurídica acerca do Contrato nº 09/2023, firmado entre a UFDPar e a Empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICACOES DE EDITAIS LTDA (fls. 455-469), resumido abaixo:

Modalidade da Compra/Contratação: Dispensa de Licitação n° 10/2023 (Art. 75, inciso II, Lei n° 14.133/2021);

Objeto: Contratação de serviços de publicações em jornais diários de grande circulação - Serviço de Publicação em Jornal de Avisos de Licitação da Lei n° 14.133/2021;

Prazo de Vigência: 06/11/2023 a 06/11/2024 (12 meses), prorrogável por até 10 anos;

Valor Total da Contratação: R$ 11.928,00.

Relato dos Fatos

A contratação foi realizada por meio de Dispensa de Licitação, com base na Lei n° 14.133/2021, Art. 75, inciso II, por ter valor inferior a R$ 50.000,00, observando o somatório dos valores despendidos no exercício financeiro, independentemente da vigência contratual, nos termos do §1°, inciso I do referido artigo legal, conforme transcrição a seguir:

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Nesse sentido, conforme ‘Lista de Verificação da AGU (Inexigibilidades e Dispensa de licitação em geral)’ constante dos autos (fls. 386-392), este processo, por ocasião da contratação, não tramitou pela PF/UFDPar, tendo em vista o que estabelece a ON AGU 69/2021, não sendo obrigatória a manifestação jurídica, por ser uma contratação de pequeno valor, com fundamento no Art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/2021, e porque resultou em celebração de contrato padronizado pela AGU.

Fundamentação

Esta Diretoria (e Coordenadorias vinculadas) entende que a contratação está em conformidade com a legislação, consoante descrito anteriormente.

No entanto, em discussão interna de equipe, e após estudos e pesquisas na internet acerca do novo regime de licitações e contratos administrativos, deparamo-nos com uma outra possível interpretação do Art. 75, §1°, inc. I da Lei n° 14.133/2021. Tal interpretação seria quanto à necessidade de se considerar o potencial econômico efetivo do contrato, considerando o limite de valor abrangendo o montante total do contrato.

Nessa perspectiva, as contratações com fulcro no Art. 75, incisos I e II da Lei n° 14.133/2021, que impliquem na celebração de contratos prorrogáveis ou plurianuais, deveriam considerar, para o cálculo de limite de valor, o montante total envolvido em toda a possível vigência contratual.

Por outro lado, reitera-se que esta Diretoria entende, com base no propósito do legislador, na eficiência e economicidade de recursos, entre outros, que o critério de soma dos limites de valores despendidos no exercício financeiro contemplaria qualquer situação, independentemente da vigência contratual. Desse modo, não caberia qualquer interpretação diversa e mais restritiva sobre o que determina a lei, em especial quanto a contratos prorrogáveis, cuja prorrogação de prazo de vigência exige o atendimento de diversos requisitos para comprovar a vantajosidade da contratação por mais um período, e assim sucessivamente.

Ante o exposto, com o objetivo de uniformizar o entendimento institucional acerca do assunto e proporcionar a devida segurança jurídica tanto aos servidores nos procedimentos administrativos deste setor, como ao gestor na tomada de decisão, elaboramos os seguintes quesitos de consulta:

Quesitos de Consulta

1) O entendimento deste setor pode ser mantido, quanto à interpretação dos limites legais estabelecidos no Art. 75, incisos I e II, § 1°, incisos I e II, para Contratações que resultem em celebração de contratos de contratos que admitem prorrogação, considerando o exercício financeiro, independentemente de vigência contratual e possíveis prorrogações? E o mesmo entendimento para contratações que resultem em celebração de contratos plurianuais?

2) É dispensável a manifestação jurídica, com base na ON AGU 69/2021, nessas contratações diretas de pequeno valor, ainda que resultem em celebração de contratos, quando da utilização de minutas de termos de contrato padronizadas pela AGU (em versão mais atualizada), as quais sofrem apenas poucas alterações, de acordo com as particularidades do objeto, como a situação em tela?

 

Ressalta-se que, após a análise e emissão de parecer por parte da PF/UFDPar, se for necessário reformar o entendimento e procedimentos administrativos de competência desta Diretoria, o Contrato em questão poderá não ser prorrogado, e ensejará a realização de nova contratação, entre outras medidas pertinentes.

Respeitosamente,










(Autenticado digitalmente em 10/04/2024 19:06)
RAPHAELA DA MOTA SILVA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.15)
PRO-REITOR(A)


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