Processo No. 23111.013827/2019-90 | |
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA - CONTRATO 43/2019 TOP AR CONCIDIONADO LTDA | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
À Diretoria Administrativa,
Considerando que:
Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco de inconclusão da licitação até 03/09/2024.
Neste sentido, faz-se necessário destacar a possibilidade de prorrogação em caráter excepcional, conforme o disposto na Lei Nº 8666/93:
DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL
A possibilidade de prorrogação em caráter excepcional está fundamentada no §4º, inciso II, art. 57 da Lei N° 8.666/93 : Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato. Para tanto, deve ficar demonstrado a essencialidade dos serviços e os prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica/administrativa e à finalidade pública a que se propõe esta IFES, no caso de uma possível descontinuidade dos serviços.
Para fins de prorrogação em caráter excepcional, faz-se necessário:
1 - Autorização da autoridade superior; 2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa; 3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados; 4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional e os impactos/prejuízos caso a prorrogação não ocorra. 5 - Justificativa, pelo demandante, para o atraso na tramitação do processo licitatório, que foi aberto em 10/05/2022 e informações mais precisas sobre a situação atual da licitação ( Já que está na fase de pesquisa de Preços: Previsão de Elaboração de Edital? Previsão de Publicação do Edital?). 6 - Avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado.
Por fim, tendo em vista que a tramitação do processo de prorrogação de vigência em caráter excepcional é finalizado na Gerência de Contratos, esta providenciará a abertura de processo de apuração de responsabilidade, conforme determina o item 2.3.8 do parecer referencial PARECER REFERENCIAL n. 001/2021/GAB/PFFUFPI/PGF/AGU:
Destaque-se, por fim, que a prorrogação prevista no Art. 57, §4º da Lei 8.666/93 pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa. (Autenticado digitalmente em 07/05/2024 15:09) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) CHEFE |
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