Universidade Federal do Piauí Teresina, 15 de Janeiro de 2025


Processo No. 23111.013827/2019-90
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA - CONTRATO 43/2019 TOP AR CONCIDIONADO LTDA

DESPACHO FAVORÁVEL


À Diretoria Administrativa,

 

Considerando que:

 

  1. O contrato n° 43/2019 atingirá 60 meses em 03/09/2024 e têm como objeto contratação de serviços de empresa especializada e habilitada na prestação de serviços contínuo sem dedicação de mão de obra exclusiva, de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva em condicionadores de ar que compõem os sistemas de climatização pertencentes à UFPI no campus de Bom Jesus, incluindo materiais de limpeza, transporte, reposição de peças e acessórios originais.
  2. Para a substituição do referido contrato, em regra, novo processo licitatório deve estar em tramitação, de modo que em 03/09/2024 novo contrato seja assinado;
  3. As informações prestadas à pág. 471, pela Coordenadora de Licitações e Contratos, sobre a existência do processo licitatório nº23111.020591/2022-07 informando que a média de prazo para finalização é de 180 a 270 dias;
  4. Em análise aos autos do referido processo licitatório, constatou-se que este foi formalizado em 2022 e que, embora a equipe de planejamento da contratação tenha encaminhado os autos à CCL em 04/03/2024, este foi retornado pela mesma em 26/03/2024, solicitando ajustes e atualização dos artefaos, bem como atualização da portaria de equpe de planejamento da contratação, tendo em vista que atualmente as licitações devem ser realizadas pela nova lei.
  5. Em 04/04/2024 a equipe de planejamento devolveu o processo à CCL e esta direcionou o processo para a pesquisa de preços em 23/04/2024, e que mesmo assim o risco de a licitação não estar finalizada, com os itens aptos para contratação em 03/09/2024.

Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco de inconclusão da licitação até 03/09/2024.

 

Neste sentido, faz-se necessário destacar a possibilidade de prorrogação em caráter excepcional, conforme o disposto na Lei Nº 8666/93:

 

DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

 

A possibilidade de prorrogação em caráter excepcional está fundamentada no §4º, inciso II, art. 57 da Lei N° 8.666/93 :

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

  • 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato. Para tanto, deve ficar demonstrado a essencialidade dos serviços e os prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica/administrativa e à finalidade pública a que se propõe esta IFES, no caso de uma possível descontinuidade dos serviços.

 

Para fins de prorrogação em caráter excepcional, faz-se necessário:

 

1 - Autorização da autoridade superior;

2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa;

3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados;

4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional e os impactos/prejuízos caso a prorrogação não ocorra.

5 - Justificativa, pelo demandante, para o atraso na tramitação do processo licitatório, que foi aberto em 10/05/2022 e informações mais precisas sobre a situação atual da licitação ( Já que está na fase de pesquisa de Preços: Previsão de Elaboração de Edital? Previsão de Publicação do Edital?).

6 - Avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado.

 

Por fim, tendo em vista que a tramitação do processo de prorrogação de vigência em caráter excepcional é finalizado na Gerência de Contratos, esta providenciará a abertura de processo de apuração de responsabilidade, conforme determina o item 2.3.8 do parecer referencial PARECER REFERENCIAL n. 001/2021/GAB/PFFUFPI/PGF/AGU:

 

Destaque-se, por fim, que a prorrogação prevista no Art. 57, §4º da Lei 8.666/93 pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa.










(Autenticado digitalmente em 07/05/2024 15:09)
EVANGELINA DA SILVA SOUSA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
CHEFE


<< Voltar    

SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/UFPI - (86) 3215-1124 | © UFRN | sigjb15.ufpi.br.instancia1 15/01/2025 01:19