Universidade Federal do Piauí Teresina, 05 de Fevereiro de 2025


Processo No. 23855.007966/2023-69
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA

DESPACHO


À DIVISÃO DE EXECUÇÃO LICITATÓRIA, DEL/UFDPAR,

 

- Considerando os encaminhamentos sob DESPACHO Nº 942/2024 - PRAD/UFDPar (fl. 1299), DESPACHO Nº 137/2024 - CLPRAD/UFDPAR (fl. 1295-1296); DESPACHO Nº 937/2024 - PRAD/UFDPar (fl. 1290), DESPACHO Nº 360/2024 - DAPRAD/UFDPAR (fl. 1289), DESPACHO Nº 131/2024 - CLPRAD/UFDPAR (fls. 1287-1288), DESPACHO Nº 7/2024 - CEF/CMRV (fl. 1285) sobre a repetição da licitação, ou melhor, o reaproveitamentos dos atos suscetíveis para divulgar nova licitação, tendo em vista a anterior, Pregão Eletrônico nº 90002/2024, ter sido fracassada;

- Considerando que este processo constam instruídos com os trâmites da fase preparatória e, inclusive, no controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica sob Parecer n. 00027/2024/PROC/PF/UFDPAR/PGF/AGU (fls. 368-382);

- Considerando que foi atualizada em 11/09/2024 a dotação orçamentária (fl. 1297); e

- Considerando que não se identiifou óbice para o prosseguimento do feito.

Encaminha-se este processo visando a realização providências cabíveis para as fases subsequentes da licitação (incisos II a VII do Art. 17 da Lei 14.133/2021), que fazem parte da chamada "fase de seleção do fornecedor" ou "fase externa", cabendo fazer os ajustes e atualização do Edital e anexos no que for cabível e atentando-se para realizar as adequações necessárias, conforme os autos. 

GRIFO DA LEI 14.133/2021

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

 

Inclusive, atentar-se para os critérios de divulgação do Edital e prazos de apresentação de propostas, conforme disposições nos arts. 54 e 55 da Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, e, especialmente, recomenda-se observar especialmente à alínea "a" do inciso II do Art. 55 da referida lei.

GRIFO DA LEI 14.133/2021

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

(...)

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

 

Ademais, o setor demandante no DESPACHO Nº 7/2024 - CEF/CMRV (fl. 1285), e depois DESPACHO Nº 360/2024 - DAPRAD/UFDPAR (fl. 1289), DESPACHO Nº 131/2024 - CLPRAD/UFDPAR (fls. 1287-1288), trataram da ampliar o prazo de divulgação do edital da licitação, e diante disso, fica proposto que atenda a publicação do edital por um prazo de pelo menos 12 (doze) dias úteis.

 

No mais, observar ao Decreto nº 11.246/2022 e à Lei nº 14.133/2021, no exercício das atribuições de agente de contratação/pregoeiro, além das boas práticas institucionais.

 

Atenciosamente,

 

 










(Autenticado digitalmente em 12/09/2024 09:51)
LAYZIANNA MARIA SANTOS LIMA
COORDENADORIA DE LICITAÇÃO - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.21)
COORDENADOR


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