Processo No. 23855.000975/2024-61 | |
Assunto: CONTRATO Nº 04/2024_ SELETIV SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA - CNPJ: 13.224.659/0001-73 | PE SRP N° 01/2023 UFDPAR | SERVIÇOS DE VIGIA. UFDPAR. | |
DESPACHO
À Divisão de Segurança/PREUNI/UFDPar Senhor Chefe,
Considerando o pedido de rescisão amigável do Contrato 04/2024, citado no Relatório de Execução formulado pelo fiscal titular do contrato (fls. 51-53) e ainda, o Oficio enviado pela empresa a UFDPar no dia 11/06/2024 (fl. 147). Considerando o processo de contratação de remanescente n° 23855.005238/2024-02, que se encontra em fase final de contratação e ao qual possui o mesmo objeto que o contrato 04/2024, prestação de serviços continuados de vigia. Considerando a autorização de autoridade competente para a sequência nos tramites da nova contratação citada acima, e desse modo a ciência da rescisão do contrato de mesmo objeto. E considerando o Contrato n° 04/2024, com a empresa SELETIV SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA, com vigência até 14/03/2025, tendo como fundamento a cláusula décima primeira do Contrato, a qual trata sobre a rescisão: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO 11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido: 11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; 11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos da autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa. 11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 11.4.3. Indenizações e multas. 11.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis (art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 9.507, de 2018). 11.6. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho (art. 64 a 66 da IN SEGES/MP n.º 05/2017). 11.7. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá: 11.7.1. a garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e 11.7.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 11.8. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. 11.9. A CONTRATANTE poderá ainda: 11.9.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e 11.9.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato. 11.10. O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 5º do Decreto n.º 9.507, de 2018. Solicitamos ao Setor Responsável pelo serviço e à Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato n° 04/2024, em observância ao princípio da formalidade dos atos processuais e visando à correta instrução processual, o que se segue: 1. Adicionar ao processo a comunicação formal à contratada acerca do encerramento antecipado do contrato; 2. Adicionar ao processo a anuência da contratada quanto à rescisão antecipada, comunicada formalmente pelo setor responsável; 3. Manifestação da Equipe, nos autos, informando se existe algum valor em aberto referente ao Contrato nº 04/2024; ou seja, relacionar os períodos de prestação de serviços pendentes de pagamento e respectivos valores/notas fiscais, e número de processos de pagamento, dentre outras informações técnicas e legais relevantes e necessárias, conforme preconiza a subcláusula 11.4 e atentar-se para verificar e fazer cumprir as subcláusulas 11.6, 11.7 e 11.8 do respectivo Contrato (transcritas acima). Além do mais, informar a data final/encerramento de prestação de serviços pela empresa. Essa manifestação por escrito, em despacho ou outro tipo de documento, deve ser assinada pela Chefia do Setor Responsável pelo serviço, bem como pelo Gestor e Fiscal do Contrato.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 13/09/2024 14:57) JOSÉ IRAILTON LIMA SOUSA DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.35) CHEFE DE DIVISAO |
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