Senhor presidente do Conselho Universitário,
Venho por meio deste relatar o processo de número 23111.024593/2022-11, encaminhando minuta de resolução que estabelece normas e procedimentos para remoção de servidores no âmbito da UFPI.
Informo que este relato será dividido em duas partes, sendo a primeira constituída de informações que tratam das características do processo e suas particularidades. Na segunda parte, serão destacados o conteúdo e a forma do documento e o meu parecer final que deverá ser apreciado e avaliado por este conselho.
Do processo: características e particularidades
O processo começou a tramitar em 31 de maio de 2022. Inicialmente, o processo tratava da proposta de alteração e consolidação da resolução do CONSUN n° 20/2014.
Para a realização deste trabalho, foi designado o ato da reitoria de número 462/22, nomeando a comissão para elaborar a minuta de resolução.
Em junho de 2022, a SRH solicitou que fosse apensado o processo de número 23111.028524/2020-95 que tratava da criação de resolução de remoção dos técnicos administrativos. O pedido foi acatado.
Em junho de 2022, o processo foi arquivado por perda de objeto.
Em agosto do mesmo ano, uma nova comissão foi constituída, endo que nesta nova formação, foram inseridos, a pedido da SRH, representantes da carreira docente e técnicos ( Despacho folha 31).
Foi emitido o novo ato da reitoria de numero 981/22, nomeando a comissão para elaborar minuta de resolução referente às remoções internas e redistribuições no âmbito da UFPI. (Folha 33)
Em 19 de dezembro a minuta de resolução foi encaminhada pela comissão ao gabinete do reitor para que a mesma fosse apreciada pelo consun.
A minuta entrou na pauta do CONSUN em na reunião do mês de março do ano de 2023. Tendo sido retirada de pauta, a pedido do gabinete, em atendimento á solicitação da ADUFPI e SINTUFPI, a fim de que novas sugestões fossem incorporadas no documento final.
Em abril de 2023, foram despachados dois ofícios, endereçados à ADUFPI E SINTUFPI, respectivamente, encaminhando a minuta de resolução para análise e parecer das de ambas as associações. O mesmo documento foi encaminhado para todas as unidades de ensino da UFPI para consulta pública, fincando 30 dias disponível, conforme conta nas folhas 71 e 72.
Na devolutiva, foram sugeridas cerca de 76 modificações, sendo 23 acatadas pela comissão, e as demais, justificadas o motivo de não poderem ter sido incorporadas.
No dia 22 de outubro, recebemos memorando da SRH MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 601/2024 - SRH (11.04), encaminhando as Considerações realizadas pela ADUFPI sobre a minuta que trata sobre remoção.
No ofício encaminhado pela ADUFPI (Ofício nº 232/2024) constam anotadas a sugestão de alteração de 08 artigos da minuta. Em resposta por meio do oficio OFICIO Nº 5 / 2024 – SRH, a comissão justificou os artigos que foram atendidos e as razões legais de indeferimento dos pontos não acatados.
A proposta de minuta: conteúdo e forma
Em termos de forma:
O documento está dividido em 4 capítulos mais anexos.
Capítulo 1 versa sobre as disposições preliminares. Possui dois artigos.
Capítulo 2 versa sobre a remoção propriamente. Possui 4 subseções.
Capítulo 3 versa sobre pedido de consideração e recurso.
Capítulo 4 versa sobre disposições finais.
Em termos de conteúdo, verificamos que:
A minuta na sua versão final estabelece normas e procedimentos para remoção de servidores no âmbito da UFPI, de acordo com a legislação vigente.
Sobre a legislação que fundamentou a produção do texto, constam no seu escopo onze referências legais, sendo elas:
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; (Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
- Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; (Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)
- Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;( Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior)
- Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; (O Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos federais)
- Instrução Normativa nº 70, de 27 de setembro de 2022, publicada em 30 de setembro de 2022; (A Instrução Normativa nº 70, de 27 de setembro de 2022, estabelece orientações e procedimentos para a alteração de exercício de pessoal na Administração Pública Federal. A norma foi publicada em 30 de setembro de 2022 e revogou a IN nº 95/2020)
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 296, de 16 de junho de 2011, publicada em 16 de junho de 2011; (Remoção de servidora em razão da necessidade de acompanhar tratamento médico de dependente.)
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 235, de 07 de agosto de 2012, publicada em 07 de agosto de 2012; ( trata da remoção do servidor publico)
- Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 141, de 15 de abril de 2013, publicada em 15 de abril de 2013; (Consulta acerca da correta interpretação quanto à expressão “no âmbito do mesmo quadro” de que trata o caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990. Remoção por motivo de saúde.)
- Acórdão TCU nº 1.308/2014, publicado em 28 de maio de 2014;( REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE DE CARGO VAGO)
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal- 3ª Edição- Ano 2017.
De acordo com seu conteúdo, o documento define o que vem a ser remoção, as diferentes modalidades, bem como os casos previstos em lei que impedem a remoção do servidor. O documento regulamenta três tipos de remoção previstas em lei:1. remoção por ofício, 2. remoção a pedido do servidor, a critério da administração, 3. a pedido, para outra localidade, independente do interesse da administração. Este tipo de remoção poderá ser de três tipos: 1. para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, 2. por motivo de saúde, 3. por edital.
Todas as modalidades de remoção são seguidas do regramento legal e com as etapas previstas no documento, bem como, os critérios que deverão ser estabelecidos nos casos de remoção por edital.
Ressalto que em relação ao que foi sugerido pela ADUFPI em ofício encaminhado para a comissão em 09 de outubro de 2024, foi acatada a seguinte sugestão:
Alteração do INCISO IV DO ARTIGO 5º.
Artigo 5º
Inciso IV – Estiver de licença ou afastamento, ressalvado o direito de concorrer a editais de remoção, cuja efetivação dependerá do retorno às atividades mediante pedido formal; (ACRESCENTAR NO TEXTO FINAL DA RESOLUÇÃO, pág. 3)
Em relação ao pedido de vistas do processo pela Conselheira Otatiana de Sousa Franco, na Reunião do Conselho Universitário - CONSUN, realizada no dia 23/10/2024, informamos que a sugestão foi acatada pela relatora, devendo constar no texto da minuta a seguinte redação:
Artigo 5º - alteração do parágrafo único.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica as hipóteses previstas
no inciso I do art. 4o, incisos III e IV do art. 12 e subseção I e II desta resolução, em concordância com o art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (ACRESCENTAR NO TEXTO FINAL DA RESOLUÇÃO, pag. 3)
Em face da importância e da necessidade da UFPI regulamentar e implementar normas e procedimentos que regulamentem a remoção de servidores, garantindo o princípio administrativo da legalidade e da estrita obediência a tudo aquilo que a lei determina, SOMOS DE PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DA MINUTA COM AS MODIFICAÇÕES SUGERIDAS NESTE PARECER.
Este é meu relato, salvo melhor juízo deste conselho.
Teresina, 12 de novembro de 2024.
Eliana de Sousa Alencar Marques