Processo No. 23111.019185/2018-54 | |
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 43/2020- EMPRESA DI ANGIO | |
DESPACHO
Prezado CAFS/UFPI,
Ao cumprimentá-lo, comunica-se que apesar dos esforços esta Coordenadoria de Compras e Licitações não conseguiu nenhuma proposta de preços para a posterior seleção do fornecedor.
Diante disso, devolvemos o processo para que a possa realizar outras tentativas, inclusive, pela percepção dos fatos, acredita-se que se trata de um mercado restrito ou exclusivo, e a via de selecionar o fornecedor por licitação não seja a mais adequada. Assim, merece ser estudado o mercado e revisto se couber quanto a modalidade e forma de seleção do fornecedor (fl 06).
No mais, a Comissão designada na folha 94 tem a responsabilidade de instruir o processo obedecendo a IN 05/2017-SEGES/MPDG quanto a Fase de Planejamento da Contratação, assim, pede-se que se cumpra ao que estabelece a citada IN.
Na ocasião da Fase de Planejamento da Contratação é necessário justificar sobre a adoção ou não dos quesitos abaixo, pois o estabelecimento dessas condições podem frustrar a competição, e a Administração não pode adotar critérios de frustração ou que diminue a competição, exceto se justificado:
1) Participação de Consórcios, admite-se sim ou não?
2) Autorização da Subcontratação, admite-se sim ou não? 3) Garantia Contratual, , admite-se sim ou não? Atenção: Não se trata da garantia do Consumidor, mas da garantia financeira que seja para cobrir defeitos se ultrapassada a garantia do consumidor. 4) Não parcelamento da Solução, admite-se sim ou não? Aqui se trata de forma grupo para contratar o objeto, em que haverá uma adjudição para um único fornecedor dos itens que compõe o grupo. Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
(Autenticado digitalmente em 01/04/2019 10:40) LAYZIANNA MARIA SANTOS LIMA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) COORDENADOR |
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