Universidade Federal do Piauí Teresina, 25 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.022230/2024-77
Assunto: PROVIDÊNCIAS QUANTO AO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.

DESPACHO


À Pró-reitoria de Administração

Sra. Pró-reitora de Administração,

Ao tempo em que a cumprimento cordialmente, de ordem do Pró-reitor de Planejamento e Orçamento, em atenção ao DESPACHO Nº º 1533/2025 - PRAD de 28 de Janeiro de 2025, no qual encaminha o processo eletrônico [23111.022230/2024-77] Para tanto, faz-se necessário o cumprimento, na íntegra, do PARECER Nº 02341/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU, informamos para os fins o que segue:

Item 99. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000).

Item 98. Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente será necessário se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras, como estabelece a Orientação Normativa AGU nº 52/2014 ("As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000").

  • Art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:     

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

Contextualização do Processo:

De acordo com os autos do processo Nº 23111.022230/2024-77 trata-se de contratação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de forma contínua, para o desempenho de atividades administrativas, conforme quantidades e especificações previstas neste instrumento para o Campus Ministro Petrônio Portella, em Teresina-PI, em substituição ao contrato Nº 19/2016, da empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A iniciados em 2016, verifica-se a necessidade de novo processo com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços da Universidade. No caso em epigrafe a natureza da ação que suporta a despesa da futura contratação, seria a mesmo que mantém o contrato Nº 19/2016 da empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A iniciado em 2016, ou seja, não haverá uma criação de nova despesa, assim sendo, a contratação não tem potencial para criar, expandir ou aperfeiçoar ação com o consequente aumento de nova despesas, essa contração não vai gerar nova despesa para instituição, apenas a substituição da prestadora do serviço atual. Sendo assim a manutenção do serviço vai ficar a cargo da dotação orçamentária de funcionamento da instituição ação orçamentaria 20RK - FUNCIONAMENTO DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR a qual já mantém o contrato anterior.

Ressaltamos ainda que o fornecimento de energia elétrica é uma despesa corrente de caráter inadiável necessária para o funcionamento da instituição e deve ser executada messalmente ate a LOA 2025 ser sancionada. 

ESTRUTURA ORÇAMENTARIA - UO 26279

PTRES 230948 / 230945 FONTE DE RECURSO 1000

UGR 156182 NATUREZA DA DESPESA 33.90.39

Esse é nosso entendimento salvo melhor juízo.

Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 30/01/2025 16:59)
RANGEL DE SALES MEIRELES
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO/PROPLAN (11.00.14.08.01)
COORDENADOR


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