| Processo No. 23111.022230/2024-77 | |
| Assunto: PROVIDÊNCIAS QUANTO AO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. | |
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DESPACHO
À Pró-reitoria de Administração Sra. Pró-reitora de Administração, Ao tempo em que a cumprimento cordialmente, de ordem do Pró-reitor de Planejamento e Orçamento, em atenção ao DESPACHO Nº º 1533/2025 - PRAD de 28 de Janeiro de 2025, no qual encaminha o processo eletrônico [23111.022230/2024-77] Para tanto, faz-se necessário o cumprimento, na íntegra, do PARECER Nº 02341/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU, informamos para os fins o que segue: Item 99. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000). Item 98. Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente será necessário se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras, como estabelece a Orientação Normativa AGU nº 52/2014 ("As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000").
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” Contextualização do Processo: Ressaltamos ainda que o fornecimento de energia elétrica é uma despesa corrente de caráter inadiável necessária para o funcionamento da instituição e deve ser executada messalmente ate a LOA 2025 ser sancionada. ESTRUTURA ORÇAMENTARIA - UO 26279 PTRES 230948 / 230945 FONTE DE RECURSO 1000 UGR 156182 NATUREZA DA DESPESA 33.90.39 Esse é nosso entendimento salvo melhor juízo. Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 30/01/2025 16:59) RANGEL DE SALES MEIRELES COORDENADORIA DE ORÇAMENTO/PROPLAN (11.00.14.08.01) COORDENADOR |
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