Processo No. 23111.057117/2024-95 | |
Assunto: SOLICITAÇÃO DE NOVO CONTRATO EM SUBSTITUICAO AO CONTRATO 11/2020 - CORREIOS (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO) | |
DESPACHO
À PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO/PRAD,
Considerando o Parecer Nº. 00271/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, solicitamos informações para a comprovação dos itens 09, 93 e 94 que trata da autorização para celebração de contrato para atividades de custeio: 9. No caso, não foi juntada a autorização para a contratação direta, em cumprimento ao artigo 72, VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, o que deverá ser providenciado. 93. Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, I e II, da Lei Complementar nº101, de 2000, somente será necessário se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras, como estabelece a Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014("As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000"). 94. No caso, deve ser providenciada declaração do setor competente no sentido de que expressamente afirmar que se trata de despesa administrativa considerada ordinária, já prevista no orçamento e destinada à manutenção de ação preexistente, pelo que será dispensada, com base na autorização constante da Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014, a juntada aos autos dos documentos indicados no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando a mudança de exercício, encaminhamos o processo para que seja avaliada a necessidade de envio à PROPLAN para adequação orçamentária e financeira para o ano corrente.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 26/02/2025 14:56) NAIRO BRITO DA COSTA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) TECNICO EM CONTABILIDADE |
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