Universidade Federal do Piauí Teresina, 20 de Abril de 2025


Processo No. 23111.057117/2024-95
Assunto: SOLICITAÇÃO DE NOVO CONTRATO EM SUBSTITUICAO AO CONTRATO 11/2020 - CORREIOS (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO)

DESPACHO


À PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO/PRAD,

 

Trata-se do processo 23111.057117/2024-95 que tem como objeto a “Contratação de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),  para a prestação de serviços postais e telemáticos exclusivos”.

Considerando a continuidade da instrução processual, conforme despacho Nº 1974/2025- PRAD, encaminhamos o processo com os seguintes documentos:

  • Ato 339/24: Agente de contratação direta;
  • Termo de Referência digital cadastrado no Compras.gov (fls. 184 - 195); 
  • Declaração da ECT que não emprega menor (fls. 262 - 263); 
  • Mapa de Risco e ETP devidamente assinados (fls. 175 - 183); 
  • Considerações sobre o Parecer Jurídico Nº 00271/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (fl. 264); 
  • Documentos de habilitação (fls. 196 - 263):

 

- Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (fls. 196 - 206)
- Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, com decisão judicial favorável à ECT (fls. 213 - 220);
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (fls. 207 - 208);
- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (fls. 207; 209 - 210); 
- Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (fls. 207; 211 - 212);
- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – CNDT (fls. 260 - 261).

Constam nos autos o CADIN da empresa e representantes legais. Conforme (fls. 213-220), o CADIN da empresa encontra-se irregular, no entanto após diligencias com a empresa foi enviado decisão judicial que desobriga exigência do CADIN regular como fator impeditivo para contratações públicas. Conforme documentos nos autos (fls. 213-220).

Encaminhamos o processo para atendimento da recomendação do item 9 do parecer jurídico (autorização para a contratação direta, em cumprimento ao artigo 72, VIII, da Lei nº 14.133, de 2021) e para as demais providências necessárias.

 

 

Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 13/03/2025 16:12)
FRANCISCO ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10)
CHEFE DE DIVISAO


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