Universidade Federal do Piauí Teresina, 20 de Abril de 2025


Processo No. 23111.058536/2024-97
Assunto: DISPENSA EMERGENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - CSHNB/UFPI

DESPACHO


PROCESSO 043918- JÁ TA PRONTO O DESPACHO 30/01

 

À PROPLAN

 

Senhor Pró-Reitor,

 

 

Considerando que o objeto trata sobre necessidade na prestação, de forma contínua, de serviços de apoio administrativos e auxiliares, com fornecimento de todos os materiais de consumo e equipamentos necessários, a serem executados nas dependências da Universidade Federal do Piauí, Campus Senador Helvídio Nunes de Barros – CSHNB;

 

Considerando que o serviço em questão trata de substituição de contrato já existente;

 

Considerando o Parecer Jurídico n. 00383/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, recomendando a necessidade de atendimentos do que foi pontuado, antes da publicação da contratação   e considerando o princípio da segregação de funções, solicitamos da PROPLAN, o atendimento dos itens n. 142 e 143:

 

“142. Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente será necessário se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras, como estabelece a Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014 ("As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000").

 

143. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)”

 

 

Ressaltamos que o atendimento das recomendações constantes é premissa para a continuidade do processo.

 

 

 

 

 










(Autenticado digitalmente em 18/03/2025 18:29)
LARISSA NAIANA MENDES DE SOUSA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
PRO-REITOR(A)


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