Processo No. 23111.008303/2025-34 | |
Assunto: DISPENSA EMERGENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E ATIVIDADES AUXIALIARES - CAMPUS TERESINA | |
DESPACHO
À PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO/PRAD,
Considerando o Parecer Nº. 00381/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, solicitamos informações para a comprovação dos itens 09, 10, 11, 94 e 95 para prosseguimento da instrução processual: 9. No caso, deve ser juntada a autorização para a contratação direta, em cumprimento ao art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, conforme já solicitado no DESPACHO Nº 131/2025 - CCL/PRAD (fl. 357) e no DESPACHO Nº 1966/2025 - PRAD (fl. 358). 10. Para as atividades de custeio, deve a Administração Pública comprovar que foi obtida autorização para a celebração da contratação, prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193/19. A Portaria ME nº 7.828/2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193/19. Tal providência deve ser juntada aos autos até antes da efetiva contratação (art. 3º, da Portaria ME nº 7.828/2022), conforme noticiado na LISTA DE VERIFICAÇÃO (fls. 351 - 356) que "Essa etapa será realizada posteriormente.". 11. Ressalte-se que a Administração deve certificar-se da obediência às regras internas de competência para autorização da presente contratação. 94. Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, somente será necessário se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras, como estabelece a Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014 ("As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000"). 95. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000).
Encaminhamos o processo para as providências necessárias.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 20/03/2025 15:07) FRANCISCO ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) CHEFE DE DIVISAO |
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