| Processo No. 23111.004563/2019-55 | |
| Assunto: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 16/2019 - EASYTECH FLORIANO | |
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DESPACHO
À GERÊNCIA DE CONTRATOS
Senhora Gerente, Ao cumprimentá-la cordialmente, chega a esta CCL processo que trata da renovação do contrato nº 16/2019 para que seja efetuada pesquisa de preços com o intuito de verificar se tal renovação é vantajosa para a Administração. O Contrato nº 16/2019 tem como objeto a prestação de serviços de forma continuada de manutenção e corretiva em equipamentos de cozinha industrial, tais como máquinas de lavar, equipamentos de armazenamentos, tipo câmeras frias, balcões térmicos, geladeiras e outros equipamentos de refrigeração, equipamentos eletroeletrônicos e de utilidades de cozinha, e equipamentos de cocção, incluindo aplicação de peças e acessórios novos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital do Pregão nº 41/2018 e seus anexos. Existe Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União, datado de 16 de julho de 2019, cuja ementa transcreve-se abaixo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA." Tal parecer, em sua análise jurídica, assevera que: "a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), através do Parecer n. 00004/2018/CPLC/PGF/AGU, compreendeu que seria desnecessária a realização de pesquisa de preços para a prorrogação de um contrato de prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que a "vantajosidade" da prorrogação estaria assegurada por serem os valores contratados decorrentes de licitação na qual se aferiu o melhor preço, atualizado financeiramente, dada a previsão contratual de índice de reajustamento de preços." O Tribunal de Contas da União - TCU através de sua Portaria-TCU nº 444/2018 também entendeu a possibilidade da dispensa da pesquisa de preços, de acordo com artigo que se transcreve abaixo: "Art. 30. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a realização de pesquisa de preços pode ser dispensada na prorrogação, presumindo-se a vantagem econômica, quando restar demonstrado, mediante despacho fundamentado, que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato. " O Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, condiciona a dispensa da pesquisa nos seguintes termos: "51. Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado. Outrossim, deve o gestor apresentar justificativa, seja de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual." No processo em tela, encontra-se na fl. 81 a demonstração do cálculo de reajuste, utilizando o IPCA, índice previsto no Termo de Contrato, item 6.1 da Cláusula Sexta, restando atendida a exigência para dispensa da pesquisa. Ademais a realização da pesquisa de preços possui alto custo burocrático e baixa fidedignidade para a Administração, uma vez que as equipes de trabalho são reduzidas, além de mesmo quando encontrados resultados, eles não reproduzirem preços confiáveis, por se tratar de serviços para atender a demandas muito específicas no âmbito da Instituição. Atendendo ao item 2 do despacho à fl. 86, realizamos os seguintes procedimentos:
Diante do exposto, devolvemos o processo para as providências que se julgarem necessárias. (Autenticado digitalmente em 28/01/2020 15:19) ERIKA MONTEIRO MESQUITA DE ALMEIDA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) COORDENADOR |
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