Universidade Federal do Piauí Teresina, 15 de Janeiro de 2025


Processo No. 23111.004589/2019-32
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA - CONTRATO 11/2019 TOP AR

DESPACHO


À GERÊNCIA DE cONTRATOS,

 

Senhora Gerente,

Ao cumprimentá-la cordialmente, chega a esta CCL processo que trata da renovação do contrato nº 11/2019 para que seja efetuada pesquisa de preços com o intuito de verificar se tal renovação é vantajosa para a Administração.

O Contrato nº 11/2019 tem como objeto a prestação de serviços de forma continuada de manutenção e corretiva em equipamentos de cozinha industrial, tais como máquinas de lavar, equipamentos de armazenamentos, tipo câmeras frias, balcões térmicos, geladeiras e outros equipamentos de refrigeração, equipamentoseletroeletrônicos e de utilidades de cozinha, e equipamentos de cocção, incluindo aplicação de peçase acessórios novos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital do Pregão nº 41/2018 e seus anexos.

Existe Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União, datado de 16 de julho de 2019, cuja ementa transcreve-se abaixo:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA."

Tal parecer, em sua análise jurídica, assevera que: "a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), através do Parecer n. 00004/2018/CPLC/PGF/AGU, compreendeu que seria desnecessária a realização de pesquisa de preços para a prorrogação de um contrato de prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que a "vantajosidade" da prorrogação estaria assegurada por serem os valores contratados decorrentes de licitação na qual se aferiu o melhor preço, atualizado financeiramente, dada a previsão contratual de índice de reajustamento de preços."

O Tribunal de Contas da União - TCU através de sua Portaria-TCU nº 444/2018 entendeu também a possibilidade da dispensa da pesquisa de preços, de acordo com artigo que se transcreve abaixo:

"Art. 30. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a realização de pesquisa de preços pode ser dispensada na prorrogação, presumindo-se a vantagem econômica, quando restar demonstrado, mediante despacho fundamentado, que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato. "

Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, condiciona a dispensa da pesquisa nos seguintes termos:

"51. Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado. Outrossim, deve o gestor apresentar justificativa, seja de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual."

No processo em tela, existe previsão de reajuste, utilizando o IPCA, conforme item 6.1 da Cláusula Sexta do Contrato, restando atendida a exigência para dispensa da pesquisa.

Ademais a realização da pesquisa de preços possui alto custo burocrático e baixa fidedignidade para a Administração, uma vez que as equipes de trabalho são reduzidas, além de mesmo quando encontrados resultados, eles não reproduzirem preços confiáveis, por se tratar de serviços para atender a demandas muito específicas no âmbito da Instituição.

Atendendo ao item 2 do despacho à fl. 82, realizamos os seguintes procedimentos:

  • Consulta SICAF (fl. 84), comprovando a Regularidade fiscal da empresa quanto a Receita Federal/PGFN,FGTS, Trabalhista, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.

  • Comprovação de que a empresa não possui impedimentos no SICAF (fl. 88)

  • Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da empresa (fl. 93) e sócios (fl. 94); Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade da empresa (fl. 89) e sócios (fl. 90); Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos da empresa (fl. 91) e sócios (fl. 92); e Consulta ao CADIN da empresa (fl. 95) e sócios (fl. 96).

Diante do exposto, devolvemos o processo para as providências que se julgarem necessárias.










(Autenticado digitalmente em 28/01/2020 15:54)
ERIKA MONTEIRO MESQUITA DE ALMEIDA
COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10)
CHEFE DE DIVISAO


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