Universidade Federal do Piauí Teresina, 21 de Abril de 2025


Processo No. 23111.094655/2018-43
Assunto: PRORROGAÇAO DE VIGENCIA DE CONTRATO Nº 10/2018 - EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

DESPACHO


À GERÊNCIA DE CONTRATOS,

 

Ao cumprimentá-la cordialmente, chega a esta CCL processo que trata da renovação do contrato nº 10/2018 para que seja efetuada pesquisa de preços com o intuito de verificar se tal renovação é vantajosa para a Administração.

O Contrato nº 10/2018 tem como objeto a contratação de seguros de veículos da UFPI.

Existe Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União, datado de16 de julho de 2019, cuja ementa transcreve-se abaixo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.

Tal parecer, em sua análise jurídica, assevera que, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), através do Parecer n. 00004/2018/CPLC/PGF/AGU, compreendeu que seria desnecessária a realização de pesquisa de preços para a prorrogação de um contrato de prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que a "vantajosidade" da prorrogação estaria assegurada por serem os valores contratados decorrentes de licitação na qual se aferiu o melhor preço, atualizado financeiramente, dada a previsão contratual de índice de reajustamento de preços.

O Tribunal de Contas da União - TCU através de sua Portaria- TCU nº 444/2018 entendeu também a possibilidade da dispensa da pesquisa de preços, de acordo comartigo que se transcreve abaixo:

"Art. 30. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a realização de pesquisa de preços pode ser dispensada na prorrogação, presumindo-se a vantagem econômica, quando restar demonstrado, mediante despacho fundamentado, que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato. "

Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, condiciona a dispensa da pesquisa nos seguintes termos:

Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado. Outrossim, deve o gestor apresentar justificativa, seja de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual.

No processo em tela, o Termo de Contrato prevê reajuste, utilizando o índice IGP-M, no item 6.1 da Cláusula Sexta, restando atendida a exigência para dispensa da pesquisa.

Ademais a realização da pesquisa de preços possui alto custo burocrático e baixa fidedignidade para a Administração, uma vez que as equipes de trabalho são reduzidas, além de mesmo quando encontrados resultados, eles não reproduzirem preços confiáveis, por se tratar de serviços para atender a demandas muito específicas no âmbito da Instituição.

Atendendo ao item 2 do despacho à fl. 86, realizamos os seguintes procedimentos:

    • Consulta SICAF, comprovando a Regularidade fiscal da empresa quanto a Receita Federal/PGFN,FGTS, Trabalhista, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.

    • Comprovação de que a empresa não possui impedimentos no SICAF.

    • Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da empresa e sócios; Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade da empresa e sócios; Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos da empresa e sócios; e Consulta ao CADIN da empresa e sócios.

Diante do exposto, devolvemos o processo para as providências que se julgarem necessárias.










(Autenticado digitalmente em 01/06/2020 17:14)
ERIKA MONTEIRO MESQUITA DE ALMEIDA
COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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